LEI Nº 1.744, DE 13 DE MARÇO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com Instituições consignatárias enumeradas nesta Lei, objetivando a satisfação de compromissos firmados por funcionários públicos municipais, com averbação e débito das parcelas em folha de pagamento.

 

§ 1º A consignação compulsória dispensa a formalização de convênio entre a Administração Municipal e a Instituição consignatária.

 

§ 2º As consignações facultativas ocorrerão a partir de autorização expressa do funcionário público e com a interveniência da Administração Municipal, mediante convênio definido no caput deste artigo.

 

§ 3º O recolhimento das parcelas previstas no caput deste artigo será processado automaticamente pela Divisão de Recursos Humanos da Administração Pública Direta ou Entidade da Administração Indireta do Município, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às Entidades consignatárias.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se.

 

I - Funcionários Públicos: Servidores e empregados públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão, ou agentes políticos da Administração Direta ou Indireta do Município, além dos estáveis e dos que se acham contratados sob o regime de contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, todos há mais de seis meses de exercício na Administração Pública Municipal;

 

II - Consignante: Órgão ou entidade da Administração Municipal Direta ou Indireta que procede os descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do funcionário, em favor de consignatário;

 

III - Instituições consignatárias: Instituições autorizadas a contratar com o funcionário público para conceder empréstimo, financiamento ou outro benefício previamente definido em convênio firmado com o Município;

 

IV - Consignado: Funcionário público do Município de João Monlevade;

 

V - Consignação compulsória: Desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de Lei ou mandado judicial;

 

VI - Consignação facultativa: O desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal e anuência da Administração.

 

Art. 3º São consideradas consignações facultativas:

 

I - Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe e associações de funcionários públicos;

 

II - Pagamento de empréstimo, concedido por instituições financeiras ou entidades legalmente constituídas que tenham por objeto esta finalidade;

 

III - Contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta e de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida;

 

IV - Prestação referente a imóvel adquirido através de entidade financiadora de imóvel residencial;

 

V - Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do funcionário público;

 

VI - Descontos relativos a auxílio funeral;

 

VII - Descontos relativos à inserção de funcionário em programas ou sistemas relativos a aquisição ou compras de medicamentos;

 

VIII - Despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios e outros, a critério da Administração, junto às entidades sindicais de classe ou estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços situados no Município;

 

IX - Despesas relativas a serviços de administração, gerenciamento e gestão de convênios que envolvam o fornecimento de cartão magnético para mediação da relação de consumo, seja a compra e venda de bens de consumo ou prestação de serviços entre as empresas conveniadas.

 

§ 1º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração do servidor, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.

 

Art. 4º Podem ser consignatários.

 

I - Entidades representativas de classe e associações, inclusive as indicais de qualquer grau, todas constituídas, por funcionários públicos nos termos do art. 2º x desta Lei;

 

II - Sociedades cooperativas constituídas ou integradas exclusivamente por funcionários públicos, mediante as condições estabelecidas nesta Lei;

 

III - Entidades que operam com planos de previdência complementar, planos de seguro, planos de saúde, pecúlio e renda mensal;

 

IV - Instituições financeiras públicas e privadas;

 

V - Órgãos da Administração Pública direta e Indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo;

 

VI - Estabelecimentos comerciais ou empresariais públicos ou privados que prestam serviços relacionados à saúde e Transportes Coletivos Públicos.

 

Parágrafo Único. As Sociedades Cooperativas nos termos do disposto no art. 113 da Lei 5.764/1971 terão prioridade na formalização e no recebimento do crédito consignado.

 

Art. 5º Após convênio firmado entre a Administração Municipal e a Entidade consignatária, assim como a identificação dos requisitos para consignação feita pela autoridade municipal competente, a consignatária enviará autorização expressa do servidor para desconto em folha de pagamento, através de formulário padronizado, em duas vias, remetido à Secretaria Municipal de Administração - Setor de Recursos Humanos, impreterivelmente até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Art. 6º A soma mensal das consignações facultativas de cada funcionário, referidas nos incisos II e IV do art. 3º desta Lei, não pode exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível, excluídas ainda;

 

I - diárias;

 

II - ajuda de custo;

 

III - salário-família;

 

IV - gratificação natalina e outra, de caráter eventual prevista em Legislação Municipal própria;

 

V - auxílio-natalidade;

 

VI - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

 

VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

VIII - adicional noturno;

 

IX - adicional de insalubridade e de periculosidade.

 

Parágrafo Único. Consideradas as exclusões referidas neste artigo, a soma total de todas as consignações facultativas definidas do art. 3º não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da soma da remuneração disponível.

 

Art. 7º As consignações na folha de pagamento do empregado público municipal não implica em co-responsabilidade da Administração Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidas pelo empregado junto às entidades consignatárias.

 

Art. 8º Recairão, a critério da Administração Municipal, no ato de repasse às consignatárias, um percentual de desconto sobre cada modalidade de consignação para custeio da operação, na forma do convênio.

 

Parágrafo Único. Estarão isentos do desconto às entidades referidas nos inciso I, II e V do artigo 4º desta Lei.

 

Art. 9º O repasse do produto das consignações far-se-á até o 15º (décimo quinto) dia da data do pagamento de cada folha mensal.

 

§ 1º A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao servidor em até 15 (quinze) dias da constatação, sob pena de rescisão do instrumento legal firmado com a Administração Municipal.

 

§ 2º Serão tidas como válidas e incontestáveis as consignações não impugnadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do referido desconto em folha de pagamento.

 

Art. 10 As consignações em folha poderão ser canceladas:

 

I - Por interesse da consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada ao órgão gestor;

 

II - Por interesse do funcionário, cujo pedido deverá ser atendido e juntado à respectiva pasta, após comprovada a quitação dos débitos já assumidos com a consignatária.

 

Art. 11 As entidades consignatárias relacionadas no art. 4º perderão o direito de consignação em folha de pagamento, com a conseqüente rescisão unilateral do Convênio firmado com a Municipalidade, mediante decisão fundamentada da autoridade competente da Administração Municipal, quando praticarem preços diferenciados dos de mercado ou praticarem outras irregularidades, assim consideradas a critério do Poder Público Municipal, devidamente comprovadas.

 

Art. 12 Ficam resguardadas e mantidas as atuais consignações em favor dos funcionários públicos do Município de João Monlevade.

 

Art. 13 Em caso de rescisão do contrato de trabalho do funcionário público beneficiado por esta Lei antes do término da amortização do empréstimo ou outro compromisso firmado por ele com a instituição consignatária, a soma dos descontos não pode ultrapassar os limites percentuais previstos no artigo 6º desta lei, incidentes sobre as verbas rescisórias devidas pelo Poder Público.

 

§ 1º Para efeito do previsto no caput deste artigo, não se aplica os limites percentuais previstos no art. 6º, se o contrato de consignação em folha de pagamento for realizado com instituição prevista no inc. II do art. 4º desta Lei.

 

§ 2º Não sendo os recursos devidos ao funcionário advindos das verbas rescisórias suficientes para assunção da obrigação, poderão ser mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo à consignatária fazer ou não acordo com o ex-funcionário no sentido de definir a forma de adimplemento, sem qualquer participação ou responsabilidade do Município, ressalvada disposição em contrário prevista no Convênio firmado com o Município.

 

§ 3º Em caso de afastamento do funcionário público, por qualquer outro motivo, fica o órgão público isento de qualquer responsabilidade, cessando na data de seu desligamento o desconto consignado.

 

§ 4º O funcionário público que se encontrar afastado ou de licença, sendo remunerado de qualquer forma por outro ente, fica obrigado a efetuar o pagamento mensal das prestações vincendas diretamente à instituição consignatária, sem qualquer participação ou responsabilidade do Município.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 13 de março de 2008.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos treze dias do mês de março de 2008.

 

PAULO ROBERTO DOS REIS

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.