O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste salarial de 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre os salários base dos funcionários públicos municipais, incluídos os pertencentes aos quadros da Administração Direta, Indireta e Fundacional e Câmara Municipal do Município de João Monlevade.
§ 1º O reajuste a que se refere o caput deste artigo tem vigência a partir de 01 de abril de 2008 com termo em 30 de março de 2009.
§ 2º Ficam excluídos da concessão a que se refere o caput deste artigo os agentes políticos a que se refere a Lei Municipal nº 1.737/2007, de 27 de dezembro de 2007, remunerados exclusivamente por subsídios.
Art. 2º O lanche ofertado a todos os funcionários públicos municipais, assim como a cesta básica disponibilizada àqueles funcionários enquadrados até o Símbolo XII serão creditados através de cartões magnéticos cujos valores mensais são respectivamente R$ 29,00 (vinte e nove reais) e R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias especificadas no orçamento de 2008 e das que serão definidas até o mês de abril no orçamento de 2009.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 08 de abril de 2008.
Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos oito dias do mês de abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.