LEI Nº 1.750, DE 17 DE ABRIL DE 2008

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECICLAGEM DE ENTULHOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Reciclagem de Entulhos de Construção Civil que tem como objetivo incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, procedentes do processo da construção civil e demolição que resultem, principalmente em reaproveitamento na construção de casas populares e pavimentação.

 

Art. 2º Para implantação desse projeto, o Poder Executivo poderá:

 

I - Apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição, e armazenagem de materiais recicláveis no Município de João Monlevade;

 

II - Incentivar a criação de cooperativas populares e indústrias voltadas para reciclagem de materiais provenientes de entulhos de construção civil;

 

III - Promover campanhas de educação ambiental voltada para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;

 

IV - Incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais recicláveis.

 

Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

 

I - Concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais, inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos existentes ou a serem criados;

 

II - Celebração de convênios de colaboração com órgãos ou entidades das administrações federal, estadual e municipal.

 

Art. 4º Os centros de prestação de serviços, cooperativas e as indústrias a que se referem os incisos I e II do art. 2º terão entre outras atribuições:

 

I - Priorizar o aproveitamento da mão-de-obra local, gerando trabalho e renda;

 

II - Propiciar uma melhor qualidade de vida aos cidadãos monlevadenses, nos âmbitos ambiental e econômico;

 

III - Estimular a organização de cooperativas de trabalhadores voltadas à reciclagem de entulhos da construção civil;

 

IV - Colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas à temática ambiental.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com empresas de transporte de resíduos estabelecidas no Município de João Monlevade, totalmente regularizadas, conforme normas municipais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 17 de abril de 2008.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos dezessete dias do mês de abril de 2008.

 

PAULO ROBERTO DOS REIS

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.