LEI Nº 1.767, DE 07 DE AGOSTO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS PERMANENTES DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E SEUS VETORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade/MG o regime de medidas permanentes de combate e prevenção à dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 2º Ficam o Município, os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, os proprietários, locatários, possuidores ou detentores a qualquer título de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus bens limpos, drenados e aterrados no caso de serem pantanosas ou alagadiços, e sem acúmulo de entulhos, objetos ou materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando quaisquer outras condições que propiciem a instalação e proliferação dos mosquitos do gênero "AEDES", vetores transmissores da dengue.

 

§ 1º Para fins de aplicação da presente lei são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive hidráulicos, plantas e outros que constituídos por quaisquer tipos de matérias e, devido a sua natureza, sirvam para acúmulo de água.

 

§ 2º A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas, e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.

 

Art. 3º Nos imóveis onde haja obras de construção civil ficam os responsáveis obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não por chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.

 

Art. 4º Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, ficam os proprietários, locatários ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura.

 

Parágrafo Único. Em imóveis dotados de piscinas, espelhos d’água, fonte ou chafariz, ficam os responsáveis obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos, ou, quando em desuso, manter cobertas com lonas apropriadas, de forma a não acumular água.

 

Art. 5º Estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, que evitem o acúmulo de água nos produtos comercializados, produzidos ou estocados.

 

Art. 6º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue.

 

Parágrafo Único. O agente de saúde ou a autoridade mencionada no caput deste artigo deverá portar crachá de identificação e mandado de diligência específico, expedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º Quando a situação epidemiológica no local o indicar, fica o Poder Executivo autorizado a determinar aos agentes de saúde envolvidos no combate à dengue, a adentrarem nas áreas externas de imóveis desocupados, fechados ou em estado de abandono, nos casos de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero "AEDES".

 

Parágrafo Único. Quando se tornar necessário o arrombamento de portas e portões, a entrada nos imóveis se fará com o acompanhamento de agente policial requisitado pela autoridade sanitária.

 

Art. 8º O descumprimento ou não observância às disposições da presente Lei constituirá infração sanitária, estando seu autor sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente e implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:

 

I - lavratura de auto de infração com determinação ao infrator para que regularize a situação, sob pena de multa, nas seguintes condições e prazos:

 

a) em 24 (vinte e quatro) horas no caso de epidemia;

b) em 10 (dez) dias corridos em períodos não caracterizados como epidemias.

 

II - não sanada a irregularidade no prazo respectivo será cominada pena de multa, cobrada em dobro no caso de reincidência;

 

III - em se tratando de estabelecimento comercial em geral, interdição até solução do problema, com suspensão e/ou cancelamento da licença de funcionamento, no caso de reincidência, além da multa acima prevista;

 

IV - caso o infrator não regularize a situação na forma e prazo determinados no auto de infração, fica o Poder Executivo, através de sua Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, autorizado a proceder à regularização no imóvel ou estabelecimento, devendo o responsável permitir a entrada e realização dos procedimentos necessários, que poderão ser cobrados pelo Poder Executivo no IPTU do respectivo imóvel.

 

§ 1º A autuação e consequente imposição de multa deverá recair, exclusivamente, sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.

 

Art. 9º A arrecadação proveniente de eventuais multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada integralmente às ações de combate e controle da dengue e seus vetores.

 

Art. 10 A competência para fiscalização das disposições desta Lei e para aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria Municipal de Saúde, na forma a ser disciplinada em decreto regulamentador.

 

Art. 11 O Poder Executivo estabelecerá os valores das multas que serão aplicadas em razão do descumprimento ou não observância desta Lei.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 07 de agosto de 2008.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos sete dias do mês de agosto de 2008.

 

PAULO ROBERTO DOS REIS

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.