O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade/MG o regime de medidas permanentes de combate e prevenção à dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 2º Ficam o Município, os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, os proprietários, locatários, possuidores ou detentores a qualquer título de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus bens limpos, drenados e aterrados no caso de serem pantanosas ou alagadiços, e sem acúmulo de entulhos, objetos ou materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando quaisquer outras condições que propiciem a instalação e proliferação dos mosquitos do gênero "AEDES", vetores transmissores da dengue.
§ 1º Para fins de aplicação da presente lei são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive hidráulicos, plantas e outros que constituídos por quaisquer tipos de matérias e, devido a sua natureza, sirvam para acúmulo de água.
§ 2º A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas, e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
Art. 3º Nos imóveis onde haja obras de construção civil ficam os responsáveis obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não por chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.
Art. 4º Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, ficam os proprietários, locatários ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura.
Parágrafo Único. Em imóveis dotados de piscinas, espelhos d’água, fonte ou chafariz, ficam os responsáveis obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos, ou, quando em desuso, manter cobertas com lonas apropriadas, de forma a não acumular água.
Art. 5º Estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, que evitem o acúmulo de água nos produtos comercializados, produzidos ou estocados.
Art. 6º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue.
Parágrafo Único. O agente de saúde ou a autoridade mencionada no caput deste artigo deverá portar crachá de identificação e mandado de diligência específico, expedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 7º Quando a situação epidemiológica no local o indicar, fica o Poder Executivo autorizado a determinar aos agentes de saúde envolvidos no combate à dengue, a adentrarem nas áreas externas de imóveis desocupados, fechados ou em estado de abandono, nos casos de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero "AEDES".
Parágrafo Único. Quando se tornar necessário o arrombamento de portas e portões, a entrada nos imóveis se fará com o acompanhamento de agente policial requisitado pela autoridade sanitária.
Art. 8º O descumprimento ou não observância às disposições da presente Lei constituirá infração sanitária, estando seu autor sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente e implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
I - lavratura de auto de infração com determinação ao infrator para que regularize a situação, sob pena de multa, nas seguintes condições e prazos:
a) em 24 (vinte e quatro) horas no caso de epidemia;
b) em 10 (dez) dias corridos em períodos não caracterizados como epidemias.
II - não sanada a irregularidade no prazo respectivo será cominada pena de multa, cobrada em dobro no caso de reincidência;
III - em se tratando de estabelecimento comercial em geral, interdição até solução do problema, com suspensão e/ou cancelamento da licença de funcionamento, no caso de reincidência, além da multa acima prevista;
IV - caso o infrator não regularize a situação na forma e prazo determinados no auto de infração, fica o Poder Executivo, através de sua Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, autorizado a proceder à regularização no imóvel ou estabelecimento, devendo o responsável permitir a entrada e realização dos procedimentos necessários, que poderão ser cobrados pelo Poder Executivo no IPTU do respectivo imóvel.
§ 1º A autuação e consequente imposição de multa deverá recair, exclusivamente, sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.
Art. 9º A arrecadação proveniente de eventuais multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada integralmente às ações de combate e controle da dengue e seus vetores.
Art. 10 A competência para fiscalização das disposições desta Lei e para aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria Municipal de Saúde, na forma a ser disciplinada em decreto regulamentador.
Art. 11 O Poder Executivo estabelecerá os valores das multas que serão aplicadas em razão do descumprimento ou não observância desta Lei.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, em 07 de agosto de 2008.
Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos sete dias do mês de agosto de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.