O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 351, de 10 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................
.................................................................................................
II - que estão em funcionamento há mais de 01 (um) ano.
Parágrafo Único. O atestado do cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV deste artigo poderá ser firmado por Juiz de Direito, Representante do Ministério Público, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou por seus substitutos legais da Comarca de João Monlevade/MG.
Art. 1º-A Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer, mediante representação fundamentada, a revogação do ato declaratório de Utilidade Pública da entidade que:
I - deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída;
II - deixar de preencher qualquer dos requisitos mencionados no art. 1º desta Lei.
§ 1º A representação a que se refere este artigo deverá ser formulada ao Poder Legislativo, se o título de Utilidade Pública tiver sido concedido por Lei, ou ao Poder Executivo, se concedido por Decreto.
§ 2º A entidade cujo ato de declaração de Utilidade Pública tiver sido revogado não poderá obter novo título no período de 02 (dois) anos, contados da data da revogação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, em 14 de agosto de 2008.
Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos quatorze dias do mês de agosto de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.