O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes
na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio único
mensal do Vereador do Município de João Monlevade, para a legislatura
2009/2012, será de R$ 4.953,00 (quatro mil novecentos e cinquenta e três
reais).
Art. 2º O subsídio único
mensal do Presidente da Câmara Municipal, para a legislatura 2009/2012, será de
R$ 6.934,00 (seis mil novecentos e trinta e quatro reais).
Art. 3º No mês de dezembro
de cada sessão legislativa, ao Vereador e Presidente da Câmara Municipal será
devida a importância correspondente ao respectivo subsídio único paga no mesmo
mês, em compatibilidade com o que prevê o art. 2º, §2º da Resolução nº 5.200, de
27 de setembro de 2001, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Art. 4º A folha de pagamento
do pessoal do Legislativo Municipal não poderá ultrapassar o limite de 70% dos
recursos repassados anualmente pelo Executivo, nos termos do § 10, do art.
29-A, da Constituição
Federal.
§ 1º Além do limite
estabelecido no caput desse artigo, os gastos com pessoal do Poder Legislativo
Municipal não poderão ultrapassar a 6% (seis por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município, conforme disposto na alínea "a", inciso III,
art. 20, Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º O total da despesa
com pagamento dos Vereadores não poderá, em cada ano, ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita líquida do Município, devendo, se for o caso,
fazer a adequação necessária, ainda dentro do exercício financeiro, através da
redução proporcional dos seus subsídios.
§ 3º Entende-se por
receita líquida a receita total do Município, excluindo as receitas oriundas de
convênios, receitas patrimoniais, de alienação de bens, de operações de crédito
e receitas redutoras.
Art. 5º Em cumprimento ao disposto
no inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal, é assegurada aos Agentes Políticos de que trata esta Lei à
revisão geral anual do subsídio, a ser aplicada a partir de 2010, na mesma data
em que forem aplicados aos servidores públicos municipais e sem distinção de
índices. (Vide Lei nº 2.166/2016, que concede
reajuste de 5% (cinco por cento) nos subsídios dos agentes políticos do Poder
Legislativo)
Parágrafo Único. O índice usado para
a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução dessa Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
dos exercícios fluentes, em obediência ao princípio da anualidade orçamentária,
com fonte de financiamento nos orçamentos dos próximos exercícios.
Art. 7º Faz parte integrante
da presente Lei o impacto orçamentário-financeiro, como preceitua o inciso I,
do art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor, na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009.
João Monlevade, em 30 de setembro de 2008.
Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos trinta
dias do mês de setembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.