REVOGADA PELA LEI Nº 2.533, DE 15 DE JUNHO DE 2023, EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

 

LEI Nº 1.774, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

 

FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUADRIÊNIO 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio dos Agentes Políticos do Município de João Monlevade, para o quadriênio 2009/2012, fica fixado conforme valores mensais a seguir:

 

I - Prefeito Municipal: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);

 

II - Vice-Prefeito Municipal: R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais);

 

III - Secretários Municipais: R$ 6.225,00 (seis mil duzentos e vinte e cinco reais).

 

Art. 2º No mês de dezembro de cada exercício financeiro, ao Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais será devida a importância correspondente ao respectivo subsídio único paga no mesmo mês.

 

Art. 3º Os Agentes Políticos de que trata os incisos I e III do artigo anterior farão jus, anualmente, a férias remuneradas não superior a 30 (trinta) dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do subsídio, devidas após cada período de 12 (doze) meses ou proporcionais ao tempo de exercício, gozadas por inteiro ou parceladamente, de acordo com a conveniência do Chefe do Executivo, em benefício do serviço público.

 

Art. 4º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal é assegurada aos Agentes Políticos de que trata esta Lei a revisão geral anual dos subsídios, a ser aplicada em data específica a partir de 2010, na mesma data em que for aplicado aos servidores públicos municipais e sem distinção de índices.

 

Parágrafo Único. O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos exercícios fluentes, em obediência ao princípio da anualidade orçamentária, com fonte de financiamento nos orçamentos dos próximos exercícios.

 

Art. 6º Faz parte integrante da presente Lei o impacto orçamentário-financeiro, como preceitua o inciso I, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009.

 

João Monlevade, em 30 de setembro de 2008.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos trinta dias do mês de setembro de 2008.

 

PAULO ROBERTO DOS REIS

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.