O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo
Municipal e Dirigentes das Entidades da Administração Indireta Municipal
autorizados a cederem funcionários a outros entes ou órgãos públicos da
Administração Direta e Indireta Municipal, Estadual ou Federal ou a entidades
sem fins lucrativos, estas em funcionamento regular no Município.
Art. 1º O servidor da Administração Pública Municipal direta, suas autarquias e fundações poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, ou a entidades sem fins lucrativos, estas em regular funcionamento no município. (Redação dada pela Lei nº 2.192, de 24 de novembro de 2016)
§ 1º Por cessão, entende-se o ato autorizativo, do exercício de função noutra localidade definida no caput deste artigo, a funcionário estável ou efetivo do serviço público municipal.
§ 2º Durante o período de cessão de funcionário, este poderá ser remunerado pelo Poder Concedente e o seu tempo de serviço será considerado para os efeitos legais.
§ 3º No exercício da função o servidor cedido fará jus à vantagem de anuênio, biênio ou qüinqüênio, conforme o caso, vedado o pagamento de qualquer outra vantagem transitória decorrente de seu cargo de origem.
Art. 2º A cessão a que se refere o artigo anterior deverá ser formalizada através de convênio específico com o ente, órgão ou entidade solicitante, respeitados os requisitos a seguir definidos:
I - É vedada a cessão de pessoal em quantitativo que ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) do quadro de pessoal em atividade, compreendendo os funcionários da Administração Direta e Indireta;
II - É vedada a cessão de servidor detentor de cargo comissionado no Município de João Monlevade;
III - O convênio de que trata essa Lei, deverá especificar o prazo de cessão do servidor, que poderá ser prorrogável, no interesse dos órgãos ou das entidades, cedente e cessionário.
Art. 3º No caso de cessão de pessoal para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
Parágrafo Único. No caso do previsto no caput deste artigo, o funcionário deverá ser formalmente afastado do cargo de origem, através de Portaria do Chefe do Executivo ou do dirigente da entidade da Administração Indireta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1.596, de 30 de março de 2004.
João Monlevade, em 04 de dezembro de 2008.
Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos quatro dias do mês de novembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.