LEI Nº 1.782, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

 

ESTIMA RECEITA E FIXA AS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2009, compreendendo os orçamentos do Poder Legislativo, Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

Art. 2º A receita orçamentária do Município de João Monlevade para o exercício de 2009, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios, transferidos e demais receitas correntes e de capital, conforme legislação vigente é estimada em R$ 121.070.000,00 (cento e vinte e um milhões e setenta mil reais). Demonstrado conforme quadro Anexo e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE

ESPECIFICAÇÃO

VALOR - R$

1 - RECEITAS CORRENTES

131.692.904,00

Receita Tributária

13.890.912,00

Receita de Contribuições

1.904.000,00

Receita Patrimonial

1.223.040,00

Receita de Agropecuária

1.120,00

Receita Industrial

1.120,00

Receita de Serviços

7.370.784,00

Transferências Correntes

104.403.208,00

Outras Receitas Correntes

2.498.720,00

2 - RECEITA DE CAPITAL

1.594.224,00

Operações de Crédito

500.000,00

Alienação de Bens

2.000,00

Amortização de Empréstimos

-

Transferências de Capital

1.092.224,00

Outras Receitas de Capital

-

Receita Intra-Orçamentária Corrente

400.000,00

TOTAL DAS RECEITAS

133.287.128,00

(-) Deduções da Receita para formação do FUNDEB

12.217.128,00

 

Art. 3º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixada no mesmo valor da Receita Total Geral, conforme a seguinte composição e desdobramento:

 

DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ESPECIFICAÇÃO

VALOR - R$

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

4.200.000,00

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

102.631.500,00

Gabinete e Secretaria do Prefeito

471.000,00

Assessoria de Governo

196.000,00

Controladoria Interna

190.000,00

Secretaria M. de Planejamento Indústria e Comércio

584.000,00

Procuradoria Jurídica

1.141.500,00

Assessoria de Comunicação e Relações Públicas

1.987.000,00

Secretaria Municipal de Administração

6.884.272,00

Secretaria Municipal de Fazenda

4.864.800,00

Secretaria Municipal de Educação

27.698.000,00

Secretaria Municipal de Trabalho Social

5.531.700, 00

Secretaria Municipal de Obras e Trânsito Urbano

6.252.000,00

Secretaria Municipal Meio Ambiente e Serviços Urbanos

9.241.000,00

Fundo Municipal de Saúde

35.796.800,00

Secretaria Municipal de Esportes

1.293.484,00

Encargos Especiais

3.000,00

Reserva de Contingência

496.944,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

14.238.500,00

Dep. Munic. Águas e Esgotos de João Monlevade-DAE

8.848.500,00

Fundação Crê-Ser de João Monlevade

4.404.000,00

Fundação Casa de Cultura de João Monlevade

986.000,00

TOTAL

R$ 121.070.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, na forma da Lei, os bens móveis inservíveis, a critério da Administração.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, durante o exercício de 2009 autorizado a:

 

I - remanejar e suplementar por decreto os orçamentos próprios e da Administração Indireta, até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos dos arts. 7º, inc. I e 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;

 

II - remanejar as dotações de despesas previstas no Caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para o outro, nos termos previstos no inc. III, do art. 43 da Lei Federal 4.320/64;

 

III - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inc. II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal 4.320/64;

 

IV - utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais;

 

V - realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, até o limite de dez por cento da receita prevista, de acordo com o que faculta o inciso II do art. 7º, da Lei 4.320/64;

 

VI - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

 

VII - proceder a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerar indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.

 

Parágrafo Único. Considera-se excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda a tendência do exercício.

 

Art. 6º A gestão de recursos destinados a subvenção social, auxílio e apoio técnico ou material concedidos pelo poder público municipal a entidades sem fins lucrativos, deverá ser regida conforme o que dispõe a Lei Municipal 1.674 de 23 de junho de 2006.

 

Art. 7º Fica consignado na presente peça orçamentária a aplicação de, no mínimo, quinze por cento do valor legal na manutenção e desenvolvimento das ações na área da saúde.

 

§ 1º Para efeito de cálculo do valor legal informado no caput deste artigo serão consideradas as receitas correntes deduzidas das transferências do Sistema Único de Saúde (SUS), do Fundo Nacional do Desenvolvimento do Ensino Básico (FUNDEB) e das transferências de convênios.

 

§ 2º A aplicação de que trata o Caput deste artigo ocorrerá através das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, instituído pela Lei Municipal nº 1064, de 24 de setembro de 1991, cujos recursos são provenientes das transferências do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Tesouro Municipal.

 

Art. 8º Fica consignado na presente peça orçamentária a aplicação de, no mínimo, vinte e cinco por cento do valor legal na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

 

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo do valor legal informado no caput deste artigo serão consideradas as receitas tributárias e as transferências de origem tributária.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 11 de dezembro de 2008.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos onze dias do mês de dezembro de 2008.

 

PAULO ROBERTO DOS REIS

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

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