O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o 14º (décimo quarto) salário aos profissionais ativos dos quadros do Magistério Público Municipal e da Fundação Municipal Crê-Ser e dos detentores das funções do magistério por contratação temporária, estes proporcionalmente ao tempo de serviço.
§ 1º O 14º (décimo quarto) salário será pago até o 20º (vigésimo) dia útil do mês de dezembro de cada ano, a partir do ano de 2009.
§ 2º O valor a que se refere este artigo tem caráter de prêmio por produtividade decorrente dos resultados positivos dos alunos da Rede Municipal de Ensino, obtidos nas avaliações do IDEB - índice de Desenvolvimento da Educação Básica - e do alto grau de formação dos profissionais em educação do Município de João Monlevade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias definidas para pagamento de pessoal no orçamento de 2009 e nos outros que vierem a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 29 de dezembro de 2008.
Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.