LEI Nº 1.792, DE 28 DE ABRIL DE 2009

 

INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO - PPE NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa Primeiro Emprego - PPE, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento econômico da cidade, fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.

 

§ 1º Poderão se inscrever para os benefícios desta Lei:

 

I - Os jovens com idades compreendidas entre 16 e 25 anos, que não tenham tido nenhuma relação formal de emprego e comprovem, dentro do prazo de até 06 (seis) meses, desde sua inscrição no PPE, através de documentação hábil, matrícula e frequência em curso de 1º e 2º e 3º Graus;

 

II - Os jovens com idade entre 16 e 25 anos que sejam portadores de deficiência, portadores de altas habilidades, vinculados a Programas de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, por outras entidades legalmente habilitadas ou os egressos do Sistema Penal.

 

§ 2º O PPE adotará os seguintes critérios:

 

I - Terão prioridade no preenchimento das vagas oferecidas os jovens mencionados no inc.

 

II do parágrafo anterior e os oriundos da Rede Pública de Ensino;

 

II - Entre os jovens mencionados no inc. I terão prioridade para as vagas restantes aqueles oriundos de famílias com renda até 02 (dois) salários mínimos.

 

Art. 2º O Programa Primeiro Emprego - PPE será coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Trabalho Social e contará com uma Comissão Especial de acompanhamento que deverá ser paritária e constituída por Órgãos Públicos, Entidades da Sociedade Civil e Organizações Não Governamentais.

 

Parágrafo Único. A Comissão Especial terá regulamento próprio que definirá as suas competências na supervisão, acompanhamento dos projetos e dos recursos financeiros do Programa.

 

Art. 3º As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego - PPE>serae efetivadas nas unidades da Secretaria Municipal de Trabalho Social ou nas Entidades conveniadas.

 

§ 1º Quando da implementação do Programa estarão automaticamente inscritos, atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei, os candidatos já cadastrados das unidades CAT conveniadas nos últimos 03 (três) meses;

 

§ 2º Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados nas empresas;

 

§ 3º O encaminhamento às empresas deverá obedecer tanto quanto possível a ordem cronológica de inscrições, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei e as habilidades específicas requisitadas pelo contratante.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa Primeiro Emprego - PPE o valor mensal equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do piso salarial de ingresso da categoria profissional do jovem, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa.

 

§ 1º Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor repassado à empresa será equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do piso salarial estadual por jovem contratado;

 

§ 2º Será assegurada ao jovem a proteção da Legislação Trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado;

 

§ 3º As relações de emprego beneficiadas com incentivos desta Lei devem estar regulares perante a Legislação Federal do Trabalho e da Previdência, inclusive quanto aos encargos sociais, cabendo ao empregador todos os ônus legais pelo eventual descumprimento;

 

§ 4º As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 04 (quatro) empregados poderão contratar 01 (um) jovem através do Programa.

 

Art. 5º Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego - PPE mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Município as empresas sediadas na cidade de João Monlevade.

 

§ 1º O empregador, respeitada a Legislação Trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir uma vez o jovem contratado no âmbito deste Programa;

 

§ 2º As empresas e os referidos no "caput" deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 6º O Poder Executivo publicará na mídia local, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Primeiro Emprego - PPE, que deverá informar o nome da empresa habilitada, número de postos de trabalho gerados e data da admissão do jovem contratado.

 

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a criar o Fundo de Emprego e Solidariedade, para onde serão carreados os recursos para apoio e incentivo às atividades definidas nesta Lei, e que será constituído por.

 

I - Recursos previstos em Lei Estadual que institua Programa similar ou congênere ao previsto nesta Lei;

 

II - Recursos oriundos da Lei Federal nº 11.692/2008 que dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Pró-Jovem;

 

III - Recursos oriundos do FAT;

 

IV - Receitas decorrentes de aplicações financeiras;

 

V - Dotações orçamentárias e créditos suplementares destinados ao Programa;

 

VI - Receitas de Convênios com o Estado e a União;

 

VII - Aportes de Agências Internacionais de Desenvolvimento.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado o aporte de recursos de Instituições Públicas ou Privadas interessadas em financiar o Programa através do Fundo previsto no "caput" deste artigo.

 

Art. 8º Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade destinam-se fundamentalmente para o financiamento dos postos de trabalhos criados, funcionando como instrumento de viabilização dos Convênios e Contratos de Parcerias, inclusive com a iniciativa privada para geração de novos empregos.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 28 de abril de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e oito dias do mês de abril de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.