O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa Primeiro Emprego - PPE, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento econômico da cidade, fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
§ 1º Poderão se inscrever para os benefícios desta Lei:
I - Os jovens com idades compreendidas entre 16 e 25 anos, que não tenham tido nenhuma relação formal de emprego e comprovem, dentro do prazo de até 06 (seis) meses, desde sua inscrição no PPE, através de documentação hábil, matrícula e frequência em curso de 1º e 2º e 3º Graus;
II - Os jovens com idade entre 16 e 25 anos que sejam portadores de deficiência, portadores de altas habilidades, vinculados a Programas de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, por outras entidades legalmente habilitadas ou os egressos do Sistema Penal.
§ 2º O PPE adotará os seguintes critérios:
I - Terão prioridade no preenchimento das vagas oferecidas os jovens mencionados no inc.
II do parágrafo anterior e os oriundos da Rede Pública de Ensino;
II - Entre os jovens mencionados no inc. I terão prioridade para as vagas restantes aqueles oriundos de famílias com renda até 02 (dois) salários mínimos.
Art. 2º O Programa Primeiro Emprego - PPE será coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Trabalho Social e contará com uma Comissão Especial de acompanhamento que deverá ser paritária e constituída por Órgãos Públicos, Entidades da Sociedade Civil e Organizações Não Governamentais.
Parágrafo Único. A Comissão Especial terá regulamento próprio que definirá as suas competências na supervisão, acompanhamento dos projetos e dos recursos financeiros do Programa.
Art. 3º As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego - PPE>serae efetivadas nas unidades da Secretaria Municipal de Trabalho Social ou nas Entidades conveniadas.
§ 1º Quando da implementação do Programa estarão automaticamente inscritos, atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei, os candidatos já cadastrados das unidades CAT conveniadas nos últimos 03 (três) meses;
§ 2º Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados nas empresas;
§ 3º O encaminhamento às empresas deverá obedecer tanto quanto possível a ordem cronológica de inscrições, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei e as habilidades específicas requisitadas pelo contratante.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa Primeiro Emprego - PPE o valor mensal equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do piso salarial de ingresso da categoria profissional do jovem, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa.
§ 1º Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor repassado à empresa será equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do piso salarial estadual por jovem contratado;
§ 2º Será assegurada ao jovem a proteção da Legislação Trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado;
§ 3º As relações de emprego beneficiadas com incentivos desta Lei devem estar regulares perante a Legislação Federal do Trabalho e da Previdência, inclusive quanto aos encargos sociais, cabendo ao empregador todos os ônus legais pelo eventual descumprimento;
§ 4º As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 04 (quatro) empregados poderão contratar 01 (um) jovem através do Programa.
Art. 5º Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego - PPE mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Município as empresas sediadas na cidade de João Monlevade.
§ 1º O empregador, respeitada a Legislação Trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir uma vez o jovem contratado no âmbito deste Programa;
§ 2º As empresas e os referidos no "caput" deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal.
Art. 6º O Poder Executivo publicará na mídia local, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Primeiro Emprego - PPE, que deverá informar o nome da empresa habilitada, número de postos de trabalho gerados e data da admissão do jovem contratado.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a criar o Fundo de Emprego e Solidariedade, para onde serão carreados os recursos para apoio e incentivo às atividades definidas nesta Lei, e que será constituído por.
I - Recursos previstos em Lei Estadual que institua Programa similar ou congênere ao previsto nesta Lei;
II - Recursos oriundos da Lei Federal nº 11.692/2008 que dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Pró-Jovem;
III - Recursos oriundos do FAT;
IV - Receitas decorrentes de aplicações financeiras;
V - Dotações orçamentárias e créditos suplementares destinados ao Programa;
VI - Receitas de Convênios com o Estado e a União;
VII - Aportes de Agências Internacionais de Desenvolvimento.
Parágrafo Único. Fica autorizado o aporte de recursos de Instituições Públicas ou Privadas interessadas em financiar o Programa através do Fundo previsto no "caput" deste artigo.
Art. 8º Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade destinam-se fundamentalmente para o financiamento dos postos de trabalhos criados, funcionando como instrumento de viabilização dos Convênios e Contratos de Parcerias, inclusive com a iniciativa privada para geração de novos empregos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 28 de abril de 2009.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e oito dias do mês de abril de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.