LEI Nº 1.793, DE 28 DE ABRIL DE 2009

 

INSTITUI A RESERVA DE VAGAS DO ESTACIONAMENTO PARA MOTOCICLISTAS, MOTONETAS E CICLOMOTORES NO MUNICÍPIO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reservadas para motocicletas, motonetas e ciclomotores, 5% (cinco por cento) das vagas existentes no estacionamento rotativo.

 

Art. 2º O órgão gerenciador do trânsito do Município fica responsável pela implementação e delimitação das áreas de estacionamento de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º O Executivo, através de seu órgão gerenciador de trânsito acompanhará e fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de receitas provenientes de multas de trânsito e de venda de talão de estacionamento rotativo.

 

Parágrafo Único. A utilização dos estacionamentos nos termos desta Lei não implica obrigação ao pagamento do rotativo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 28 de abril de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e oito dias do mês de abril de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.