LEI Nº 1.800, DE 29 DE JUNHO DE 2009

 

CRIA O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Instituído o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios que consiste em autorização do uso dos mesmos para o cultivo de hortaliças em geral.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal receberá a inscrição dos terrenos baldios e distribuirá as áreas entre os pretendentes, previamente inscritos.

 

§ 1º A autorização de que trata o Art. 1º, dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno.

 

§ 2º A Administração Municipal deverá providenciar a colocação de identificação nos terrenos inscritos.

 

Art. 3º Terá direito a inscrever-se no programa, todo cidadão residente em João Monlevade, vedada a inscrição de mais de um membro da mesma família.

 

Parágrafo Único. A área contemplada não poderá exceder um módulo de 400m² (quatrocentos metros quadrados).

 

Art. 4º No contrato entre a Prefeitura e o beneficiário deverão constar os seguintes deveres:

 

I - providenciar o cercamento da área;

 

II - manter a área limpa;

 

III - prevenir a erosão do solo;

 

IV - em caso da comercialização da produção excedente, somente poderá ser feita nos limites do Município;

 

V - o compromisso de devolução da área até o prazo de 03 (três) meses a contar do pedido, prorrogáveis por mais 03 (três) meses, se constatada a necessidade de colheita.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do programa.

 

Art. 5º Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.

 

Art. 6º Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a usucapião.

 

Art. 7º Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiados com o programa.

 

Art. 8º Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênio com entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas e planejamento dos plantios.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal está autorizada a conceder vantagem tributária sobre o imposto predial aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa, por meio de lei específica.

 

Art. 10 O Município fiscalizará o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

 

Art. 11 Fica o Município isento de qualquer responsabilidade acerca de litígio nesta relação particular, entre o proprietário do terreno e o permissionário de uso, salvo no que concerne ao apoio ao proprietário no processo de reintegração de posse do terreno.

 

Art. 12 A Prefeitura terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 29 de junho de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.