O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios que consiste em autorização do uso dos mesmos para o cultivo de hortaliças em geral.
Art. 2º A Prefeitura Municipal receberá a inscrição dos terrenos baldios e distribuirá as áreas entre os pretendentes, previamente inscritos.
§ 1º A autorização de que trata o Art. 1º, dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno.
§ 2º A Administração Municipal deverá providenciar a colocação de identificação nos terrenos inscritos.
Art. 3º Terá direito a inscrever-se no programa, todo cidadão residente em João Monlevade, vedada a inscrição de mais de um membro da mesma família.
Parágrafo Único. A área contemplada não poderá exceder um módulo de 400m² (quatrocentos metros quadrados).
Art. 4º No contrato entre a Prefeitura e o beneficiário deverão constar os seguintes deveres:
I - providenciar o cercamento da área;
II - manter a área limpa;
III - prevenir a erosão do solo;
IV - em caso da comercialização da produção excedente, somente poderá ser feita nos limites do Município;
V - o compromisso de devolução da área até o prazo de 03 (três) meses a contar do pedido, prorrogáveis por mais 03 (três) meses, se constatada a necessidade de colheita.
Parágrafo Único. O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do programa.
Art. 5º Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.
Art. 6º Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a usucapião.
Art. 7º Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiados com o programa.
Art. 8º Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênio com entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas e planejamento dos plantios.
Art. 9º A Prefeitura Municipal está autorizada a conceder vantagem tributária sobre o imposto predial aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa, por meio de lei específica.
Art. 10 O Município fiscalizará o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 11 Fica o Município isento de qualquer responsabilidade acerca de litígio nesta relação particular, entre o proprietário do terreno e o permissionário de uso, salvo no que concerne ao apoio ao proprietário no processo de reintegração de posse do terreno.
Art. 12 A Prefeitura terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, em 29 de junho de 2009.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.