O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
custear as passagens concedidas gratuitamente aos beneficiários que se
enquadrem nos pressupostos estabelecidos na Lei
Municipal nº 1.546, de 22 de outubro de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 1.562, de 10 de janeiro de 2003, e Lei Municipal nº 1.661, de 03 de março de 2006, em
atendimento ao art. 134, parágrafo único,
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º O Poder Executivo custeará as passagens concedidas gratuitamente aos beneficiários que se enquadrem nos pressupostos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.546. de 22 de outubro de 2.002, alterada pela Lei Municipal nº 1.562, de 10 de janeiro de 2.003, e Lei Municipal nº 1.661, do 03 de março de 2.005, em atendimento ao artigo 134, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Redação Lei nº 1.911, de 07 de fevereiro de 2011)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica junto a Secretaria Municipal de Trabalho Social.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 06 de julho de 2009.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos seis dias do mês de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.