LEI Nº 1.803, DE 06 DE JULHO DE 2009

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.578, DE 20 DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS ITINERANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.578, de 20 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

i) croquis de ocupação e distribuição de espaços para os órgãos administrativos da feira, bem como planta com layout da distribuição de espaços e metragens destinados aos expositores e feirantes, com instalações elétricas, assinada por engenheiro com responsabilidade técnica, contando com área de circulação (corredor) que não poderá ser inferior a 3 (três) metros, além de indicação de entradas, saídas de emergência, acesso a deficientes e posição do extintor de incêndio;

.................................................................................................

p) laudo de aprovação das instalações para o local onde se realizará a feira itinerante fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar, com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico;

q) apresentação de croqui com a comprovação da disponibilidade de área para estacionamento privativo de clientes e visitantes em quantidade adequada para atender a demanda;

r) parecer favorável do SETTRAN atestando que a feira não prejudicará o trânsito local, conforme estabelecido nos artigos 93 e 95 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

s) comprovação junto a Câmara de Dirigentes e Lojistas de João Monlevade e Associação Comercial de João Monlevade de oferta e disponibilidade de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do espaço e dos estandes do evento aos expositores locais interessados, quando a feira itinerante for promovida por entidade ou empresa de outro Município, podendo o expositor manifestar interesse até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da feira.

 

Parágrafo Único. Os critérios para seleção dos expositores locais nos termos do inciso, alínea S serão definidos em decreto do Poder Executivo a ser publicado em até 30 (trinta) dias da data de entrada em vigor desta Lei."

 

Art. 2º O art. 6º, da Lei nº 1.578 de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .....................................................................................

 

IV - a apresentação das respectivas notas fiscais devidamente visadas pela Administração Fazendária local quanto às mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas;

 

V - a emissão obrigatória de nota ou canhoto fiscal por cada estande que comercializar produtos ou mercadorias na feira;

 

VI - a observância das normas técnicas do INMETRO dos produtos a serem comercializados pelos expositores."

 

Art. 3º O art. 8º, da Lei nº 1.578 de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º .....................................................................................

 

VIII - certidão negativa de denúncia no PROCON;"

 

Art. 4º O art. 11, da Lei nº 1.578 de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 .....................................................................................

 

§ 1º O prazo de duração das feiras fica limitado ao máximo de 07 (sete) dias corridos e improrrogáveis.

 

§ 2º As feiras itinerantes deverão observar o horário de funcionamento do comércio local."

 

Art. 5º O art. 12, da Lei nº 1.578 de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a criar Comissão Municipal de Feiras Itinerantes, competente para a supervisão e fiscalização das Feiras, devendo ser constituída por 5 (cinco) membros de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, obrigatoriamente composta por representantes dos seguintes órgãos:

 

I - 01 (um) membro do Poder Executivo, preferencialmente ocupante do cargo de Fiscal de Posturas da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

II - 01 (um) membro da Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade;

 

III - 01 (um) membro da Associação Comercial de João Monlevade;

 

IV - 01 (um) membro da Câmara Municipal de João Monlevade;

 

V - 01 (um) membro do PROCON.

 

§ 1º As decisões tomadas pela Comissão Municipal de Feiras Itinerantes deverão ser feitas mediante a aprovação da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º A promotora da feira, satisfeitos os pressupostos para deferimento do alvará de funcionamento, recolherá aos cofres municipais a taxa correspondente a 01 (uma) UFPMJM, por expositor, por dia de permanência com a feira neste Município.

 

§ 3º Somente será expedido alvará de funcionamento pelo Poder Público Municipal após emissão de parecer favorável da Comissão Municipal de Feiras Itinerantes, baseado na análise das condições estipuladas, conforme descrito no art. 3º e dos documentos apresentados conforme descrito no art. 8º e comprovação do recolhimento das devidas taxas.

 

§ 4º O descumprimento desta Lei ou a falta de pagamento da respectiva licença de funcionamento de feira itinerante por parte da empresa promotora da feira, bem como de seus expositores, importará em multa diária de 05 (cinco) UFPMJM por dia para cada estande, ou 50 (cinqüenta) UFPMJM por dia para toda a feira, esta última lançada em nome do promotor/organizador, além das penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sujeito ainda a apreensão de mercadorias, até o pagamento do débito com a Municipalidade."

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 06 de julho de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos seis dias do mês de julho de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.