LEI Nº 1.804, DE 06 DE JULHO DE 2009

 

AUTORIZA O EXECUTIVO CONCEDER SUBSÍDIO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DEVIDAMENTE INSCRITOS EM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO OU PÓS-GRADUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido subsídio aos servidores pertencentes ao quadro efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do município de João Monlevade para cursarem especialização ou pós-graduação, em áreas pertinentes à função exercida pelo servidor na Administração Pública, devendo os mesmos serem oferecidos por instituições juridicamente constituídas e em situação regular, com as quais o Município mantenha ou venha a firmar convênio.

 

§ 1º O Município subsidiará até 60% (sessenta por cento) do valor das mensalidades durante a freqüência ao curso, enquanto os outros 40% (quarenta por cento) serão suportados pela instituição de ensino devidamente conveniada.

 

§ 2º Se houver desistência do curso, deverá o servidor efetuar a devolução dos valores subvencionados em parcelas iguais ao número de meses porventura concedidos, nos meses subseqüentes à desistência, com desconto em folha de pagamento previamente autorizada, não podendo este valor ultrapassar 30% (trinta por cento) do rendimento bruto do servidor.

 

§ 3º Terão preferência na concessão do subsídio, os profissionais que estiverem ingressando na primeira especialização ou pós-graduação pertinente à área em que atua na Administração Municipal;

 

§ 4º Aqueles profissionais que não concluírem o curso, exceto em caso de força maior, não poderão ser novamente beneficiados pelo período de 5 (cinco) anos.

 

§ 5º Para concessão de subsídio aos profissionais, serão atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e equidade, em critérios a serem estabelecidos através de Decreto.

 

§ 6º Após a conclusão do curso, o servidor obriga-se a permanecer pelo prazo mínimo de 03 (três) anos na Administração Pública Municipal. Caso este prazo não seja cumprido, no momento da rescisão do servidor, a Administração Municipal deverá efetuar o desconto dos valores pagos.

 

Art. 2º No convênio serão estipulados os valores das mensalidades, número de parcelas, carga horária e período do curso, e o compromisso de que o mesmo chegará ao seu término independente do número de alunos, cabendo à entidade fazer remanejamento dos profissionais matriculados remanescentes para outras entidades similares, no caso de inviabilidade da continuidade pela conveniada, sem custos adicionais aos mesmos.

 

Art. 3º O Executivo, após a promulgação desta Lei, terá 90 (noventa) dias para regulamentar através de Decreto o número de vagas oferecidas, bem como a forma de seleção dos servidores, no qual deverão ser atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e equidade.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária, a saber:

 

Administração: 04.122.0013.2065 - Ficha nº 226.

Saúde: 10.128.0020.2170 - Ficha nº 667

Educação: 12.361.0026.2091 - Ficha nº 330

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 06 de julho de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos seis dias do mês de julho de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.