O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 3º Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.
Art. 4º À servidora pública municipal que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 1º.
§ 1º No caso de adoção
ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença
será de 180 (cento e oitenta) dias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.866, de 12 de maio de 2010)
§ 2º No caso de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade,
o período de licença será de 90 (noventa) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.866, de 12 de maio
de 2010)
§ 3º No caso de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de
idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.866, de 12 de maio
de 2010)
§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 5º Será concedida licença-paternidade ao servidor, em decorrência do nascimento ou adoção de filho, por 10 (dez) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a teor do art. 7º, XIX, da Constituição Federal.
Art. 6º Aplicam-se, no que couber, as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 21 de julho de 2009.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e um dias do mês de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.