LEI Nº 1.813, DE 21 DE JULHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a utilizar papel reciclado em seus materiais de expediente, de forma progressiva e visando abolir a utilização de papel clareado a cloro.

 

§ 1º Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papéis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e de usos similares.

 

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica no caso de livros, periódicos e similares adquiridos ou produzidos pela administração pública.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá adotar, gradativamente, papel reciclado no material escolar entregue às escolas municipais.

 

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se como reciclado o papel que possui, em sua composição, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.

 

Art. 3º Em todo o material de expediente, a que se refere a presente Lei, deverá estar impressa, em tamanho de fácil leitura, a indicação "Papel Reciclado".

 

Art. 4º A aplicação integral desta Lei dependerá da oferta pelo mercado de papéis recicláveis de boa qualidade, nas medidas e gramaturas em uso no serviço público.

 

Art. 5º A compra de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidos na legislação que trata das licitações, dando-se, entretanto, preferência aos reciclados quando as condições de preço, prazo e qualidade se equipararem.

 

Art. 6º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover para seus servidores programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem de papéis utilizados em seus órgãos.

 

Art. 7º Deve ser disponibilizada, nos prédios públicos, coleta seletiva dos materiais ali gerados, para a utilização em atividades de reciclagem.

 

Art. 8º O Poder Executivo fica também autorizado a regulamentar a presente lei, se necessário.

 

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 21 de julho de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e um dias do mês de julho de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.