LEI Nº 1.814, DE 21 DE JULHO DE 2009

 

PROÍBE O USO DE CEROL OU DE QUALQUER TIPO DE MATERIAL CORTANTE EM LINHAS OU FIOS USADOS PARA EMPINAR PIPAS EM ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios e de semelhante artefatos nas áreas públicas e comuns em todo o território do município de João Monlevade.

 

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa mínima de 50 UFIR’s (cinquenta Unidades Fiscais de Referência) e máxima de 250 UFIR’s (duzentos e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência).

 

§ 1º Se o infrator tiver menos de 18 (dezoito) anos de idade, a responsabilidade pelo pagamento da multa prevista no caput deste artigo, cabe aos pais ou responsáveis legais.

 

§ 2º Se o infrator tiver 18 (dezoito) anos de idade ou mais, além da cominação prevista no caput deste artigo, fica impedido de participar em concurso público municipal pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data da infração.

 

§ 3º O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores será destinado ao Conselho Tutelar, repassados pelo Poder Público à sua conta específica.

 

§ 4º A multa fixada no caput deste artigo será recolhida pelo Poder Executivo Municipal por meio de atos do setor competente.

 

Art. 3º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 21 de julho de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e um dias do mês de julho de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.