O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Agentes de Trânsito do SETTRAN ficam autorizados a registrar ocorrência de abalroamento de veículos nas vias públicas do Município de João Monlevade.
Parágrafo Único. Os Agentes de Trânsito do SETTRAN somente poderão registrar a ocorrência de abalroamento de veículos nas situações que não resultarem em óbitos e lesões corporais dos passageiros ou dos condutores dos veículos abalroados.
Art. 2º O SETTRAN disponibilizará uma central de atendimento telefônico como meio de comunicação entre os condutores e/ou passageiros dos veículos abalroados e os Agentes de Trânsito.
Art. 3º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em noventa dias da data de sua publicação.
João Monlevade, em 23 de julho de 2009.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e três dias do mês de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.