O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 1.677, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O número máximo de vagas abertas por órgãos municipais fica distribuído de acordo com o disposto em regulamento, observado os limites estabelecidos no art. 17, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo Único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas."
Art. 2º O artigo 6º, da Lei nº 1.677, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A duração do estágio, no âmbito municipal, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
§ 1º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 2º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa de complementação educacional ou outra forma de contraprestação.
§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio ter duração inferior a 1 (um) ano."
Art. 3º O artigo 7º, da Lei nº 1.677, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O estudante que se formar durante o seu período de estágio não poderá ter seu estágio prorrogado.
§ 2º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, o Órgão concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares."
Art. 4º O artigo 18, da Lei nº 1.677, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação, saúde, bolsa e auxílio não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O Estágio deverá ser anotado na CTPS, como contrato de aprendizagem, constando claramente o curso, ano e instituição de ensino a que pertence o estudante, bem como a data de início e término."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 31 de agosto de 2009.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos trinta e um dias do mês de agosto de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.