LEI Nº 1.819, DE 31 DE AGOSTO DE 2009

 

ALTERA A LEI Nº 1.677, DE 19 DE JULHO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 1.677, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O número máximo de vagas abertas por órgãos municipais fica distribuído de acordo com o disposto em regulamento, observado os limites estabelecidos no art. 17, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas."

 

Art. 2º O artigo 6º, da Lei nº 1.677, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º A duração do estágio, no âmbito municipal, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

§ 1º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 2º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa de complementação educacional ou outra forma de contraprestação.

 

§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio ter duração inferior a 1 (um) ano."

 

Art. 3º O artigo 7º, da Lei nº 1.677, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º A duração do estágio é de 06 (seis) meses, porém, havendo interesse do órgão e do estagiário, poderá ser prorrogado até no máximo de 02 (dois) anos.

 

§ 1º O estudante que se formar durante o seu período de estágio não poderá ter seu estágio prorrogado.

 

§ 2º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, o Órgão concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares."

 

Art. 4º O artigo 18, da Lei nº 1.677, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza do estagiário com o Município de João Monlevade, observados os requisitos previstos nesta Lei e no art. 3º, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação, saúde, bolsa e auxílio não caracteriza vínculo empregatício.

 

§ 2º Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º O Estágio deverá ser anotado na CTPS, como contrato de aprendizagem, constando claramente o curso, ano e instituição de ensino a que pertence o estudante, bem como a data de início e término."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 31 de agosto de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos trinta e um dias do mês de agosto de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.