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LEI Nº 18, DE 09 DE MARÇO DE 1966

 

MODIFICA A TABELA Nº 06, APROVADA PELA LEI Nº 14, DE 13 DE JANEIRO DE 1966.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alíquota de 1,0% a que se refere a Tabela nº 6 aprovada pela Lei no 14, de 13 de janeiro de 1966, aplicável sob o giro econômico do comércio em geral, passa a ser de 0,8% a partir de janeiro do corrente exercício.

 

§ 1º Os contribuintes que, porventura tenham efetuado pagamentos até a data da publicação da presente Lei, no corrente exercício de 1966, à taxa incidental de 1,0% sobre a vendagem, poderão requerer a devolução da diferença de 0,2% que lhe será creditada para o próximo pagamento que tiver que realizar ou ser-lhe-á entregue, no caso de ter efetuado pagamento relativo ao exercício todo.

 

§ 2º Ficarão sujeitos a severa fiscalização os contribuintes beneficiados pelo disposto nesta Lei, ficando sujeitos às penalidades legais.

 

Art. 2º Os contribuintes do imposto sobre Indústrias e Profissões que pagarem sobre a vendagem, poderão pagar em duodécimos, salvo o período já vencido, do exercício, que deverá ser pago de uma só vez, para, então, continuar mensalmente.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 9 de março de 1966.

 

WILSON ALVARENGA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.