A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota de 1,0% a que se refere a Tabela nº 6 aprovada pela Lei no 14, de 13 de janeiro de 1966, aplicável sob o giro econômico do comércio em geral, passa a ser de 0,8% a partir de janeiro do corrente exercício.
§ 1º Os contribuintes que, porventura tenham efetuado pagamentos até a data da publicação da presente Lei, no corrente exercício de 1966, à taxa incidental de 1,0% sobre a vendagem, poderão requerer a devolução da diferença de 0,2% que lhe será creditada para o próximo pagamento que tiver que realizar ou ser-lhe-á entregue, no caso de ter efetuado pagamento relativo ao exercício todo.
§ 2º Ficarão sujeitos a severa fiscalização os contribuintes beneficiados pelo disposto nesta Lei, ficando sujeitos às penalidades legais.
Art. 2º Os contribuintes do imposto sobre Indústrias e Profissões que pagarem sobre a vendagem, poderão pagar em duodécimos, salvo o período já vencido, do exercício, que deverá ser pago de uma só vez, para, então, continuar mensalmente.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 9 de março de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.