LEI Nº 1.821, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS OXIBIODEGRADÁVEIS PARA O ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais no município de João Monlevade a utilizar para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxibiodegradáveis, quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

 

Parágrafo Único. Entende-se por embalagem plástica oxibiodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, bem como posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

 

Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

 

I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;

 

II - biodegradar, tendo como resultado CO2, água e biomassa;

 

III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

 

IV - plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 01 (um) ano a contar da data de publicação desta lei para substituir em 50% (cinquenta por cento) as sacolas comuns pelas oxibiodegradáveis e 02 (dois) anos para substituir em 100% (cem por cento).

 

Art. 4º As empresas que produzem as embalagens plásticas oxibiodegradáveis deverão estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxibiodegradável, para a correta visualização do consumidor.

 

Art. 5º Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.

 

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - pagamento de multa no valor de 50 (cinqüenta) UFPMJM(s) - Unidades Fiscais do município de João Monlevade e, em caso de reincidência, o valor de 100 (cem) UFPMJM;

 

II - interdição do estabelecimento;

 

III - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.

 

§ 1º Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.

 

§ 2º A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades não se aplica a órgão e entidade do Poder Público.

 

Art. 7º Os responsáveis pelas compras nas diversas Unidades da Administração Municipal devem fazer constar dos editais de licitação exigências para que os fornecedores atendam o especificado na presente Lei.

 

Art. 8º Os recipientes receptores de lixo, das Unidades da Administração Pública Municipal, devem ser adequados e utilizarem embalagens plásticas oxi-biodegradáveis.

 

Art. 9º Para efeito do que dispõe esta Lei, também será admitida a utilização de sacolas retornáveis, produzidas por materiais que não agridam o meio ambiente, para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral pelos estabelecimentos comerciais no município de João Monlevade.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no artigo 6º.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Fica revogada a Lei nº 1.765, de 07 de agosto de 2008.

 

João Monlevade, em 21 de setembro de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e um dias do mês de setembro de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.