O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria com o contribuinte Municipal para execução de obra de calçada em frente aos imóveis de sua propriedade.
Art. 2º A parceira de que trata o artigo anterior definirá quem se responsabilizará pelo fornecimento de material e quem se responsabilizará pelo fornecimento de mão-de- obra.
Art. 3º No caso do não cumprimento da parceria por parte do contribuinte, as despesas oriundas da execução da obra deverão ser apuradas pelo Departamento de Obras e lançadas na dívida ativa do contribuinte.
Art. 4º Fica o Departamento de Obras e Serviços Urbanos responsável pelo registro e acompanhamento das parcerias, conforme modelo em anexo.
Art. 5º Os recursos destinados ao cumprimento da parceria correrão por conta de dotação orçamentário vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 29 de setembro de 2009.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.