O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM), será o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do município de João Monlevade, bem como dos órgãos da Administração Indireta, suas Autarquias e Fundações.
Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amm-mg, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, e serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
Art. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico são reservados ao Município.
§ 1º O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.
§ 2º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
Art. 6º Compete à AMM o funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Eletrônico, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados.
Art. 7º As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela AMM, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até o horário definido na Resolução AMM nº 01/2009, serão publicadas na edição do dia útil subseqüente, disponibilizadas para o acesso a partir de 00h00 (zero hora).
Art. 8º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico.
Art. 9º Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo Único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 10 A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 11 de novembro de 2009
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos onze dias do mês de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.