LEI Nº 1.827, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ - com as seguintes atribuições:

 

I - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município;

 

II - sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projetos de lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

 

III - desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;

 

IV - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;

 

V - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;

 

VI - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional.

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude será composto prioritariamente por jovens, sendo:

 

I - um representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial e/ou CDL;

 

II - um representante dos Grêmios Estudantis ou Diretórios Acadêmicos com sede no Município;

 

III - dois representantes das instituições de ensino superior localizadas no município (um do setor público e um do setor privado);

 

IV - dois representantes dos movimentos religiosos do Município, que tenham juventude organizada;

 

V - um representante de entidades voltadas para a promoção do lazer e cultura no município, ligadas à área da juventude;

 

VI - um representante do meio sindical;

 

VII - cinco representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretarias com projetos voltados à juventude;

 

VIII - um representante do Poder Legislativo.

 

Art. 3º O Prefeito dará posse aos conselheiros e seus suplentes.

 

Art. 4º Os Conselheiros elegerão entre si três nomes dos quais o prefeito indicará o presidente, ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral.

 

§ 1º O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

 

§ 2º O poder executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham interessar, a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.

 

Art. 5º Ao presidente do Conselho compete:

 

I - convocar e presidir as Sessões do Conselho;

 

II - proferir o voto de qualidade;

 

III - dirigir a Secretaria Executiva;

 

IV - orientar a elaboração dos projetos e programas do Conselho;

 

V - fazer a apresentação de matérias encaminhadas ao Conselho;

 

VI - fixar as atribuições dos demais membros.

 

Art. 6º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei.

 

Art. 7º Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude.

 

Art. 8º A função do conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público.

 

Art. 9º É facultado ao Conselho Municipal de Juventude solicitar de servidores públicos da administração pública direta e indireta, apoio administrativo, bem como a elaboração de pareceres necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Art. 10 As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade.

 

I - função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres;

 

II - função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuada e harmonizada com diversos atores da sociedade representada no Conselho e do Poder Público Municipal.

 

Art. 11 Fica criado o Fundo de Integração da Juventude FINJUV - destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal de Juventude.

 

§ 1º O Fundo de Integração da Juventude será constituído por:

 

I - dotações orçamentárias;

 

II - doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;

 

III - doações particulares;

 

IV - legados;

 

V - contribuições voluntárias;

 

VI - produto das aplicações dos recursos disponíveis;

 

VII - produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.

 

§ 2º O Fundo de Integração da Juventude será gerido pelo órgão de juventude municipal auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal de Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais.

 

§ 3º O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, à Controladoria do Município e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 12 Caberá ao Conselho Municipal de Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação.

 

Art. 13 O Conselho de que se trata esta lei não substitui o Conselho Municipal da Infância e da Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 11 de novembro de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos onze dias do mês de novembro de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.