O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ - com as seguintes atribuições:
I - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município;
II - sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projetos de lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
III - desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
IV - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;
V - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
VI - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude será composto prioritariamente por jovens, sendo:
I - um representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial e/ou CDL;
II - um representante dos Grêmios Estudantis ou Diretórios Acadêmicos com sede no Município;
III - dois representantes das instituições de ensino superior localizadas no município (um do setor público e um do setor privado);
IV - dois representantes dos movimentos religiosos do Município, que tenham juventude organizada;
V - um representante de entidades voltadas para a promoção do lazer e cultura no município, ligadas à área da juventude;
VI - um representante do meio sindical;
VII - cinco representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretarias com projetos voltados à juventude;
VIII - um representante do Poder Legislativo.
Art. 3º O Prefeito dará posse aos conselheiros e seus suplentes.
Art. 4º Os Conselheiros elegerão entre si três nomes dos quais o prefeito indicará o presidente, ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral.
§ 1º O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º O poder executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham interessar, a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.
Art. 5º Ao presidente do Conselho compete:
I - convocar e presidir as Sessões do Conselho;
II - proferir o voto de qualidade;
III - dirigir a Secretaria Executiva;
IV - orientar a elaboração dos projetos e programas do Conselho;
V - fazer a apresentação de matérias encaminhadas ao Conselho;
VI - fixar as atribuições dos demais membros.
Art. 6º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei.
Art. 7º Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude.
Art. 8º A função do conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público.
Art. 9º É facultado ao Conselho Municipal de Juventude solicitar de servidores públicos da administração pública direta e indireta, apoio administrativo, bem como a elaboração de pareceres necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 10 As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade.
I - função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres;
II - função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuada e harmonizada com diversos atores da sociedade representada no Conselho e do Poder Público Municipal.
Art. 11 Fica criado o Fundo de Integração da Juventude FINJUV - destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal de Juventude.
§ 1º O Fundo de Integração da Juventude será constituído por:
I - dotações orçamentárias;
II - doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;
III - doações particulares;
IV - legados;
V - contribuições voluntárias;
VI - produto das aplicações dos recursos disponíveis;
VII - produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.
§ 2º O Fundo de Integração da Juventude será gerido pelo órgão de juventude municipal auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal de Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais.
§ 3º O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, à Controladoria do Município e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 Caberá ao Conselho Municipal de Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art. 13 O Conselho de que se trata esta lei não substitui o Conselho Municipal da Infância e da Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, em 11 de novembro de 2009.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos onze dias do mês de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.