LEI Nº 1.828, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A INFORMAÇÃO DA DATA DE VALIDADE DOS PRODUTOS EM PROMOÇÃO EM SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS ASSEMELHADOS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os supermercados varejistas e estabelecimentos assemelhados obrigados a afixar, de forma destacada, cartazes informativos com a data de validade dos produtos que fizerem parte de quaisquer tipo de promoções de redução de preço.

 

Parágrafo Único. Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, deverá se divulgar cada prazo distintamente.

 

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, por produto anunciado.

 

Parágrafo Único. A multa fixada no caput deste artigo será recolhida pelo Poder Executivo Municipal por meio de atos do setor competente.

 

Art. 3º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo da Secretaria de Vigilância Sanitária.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 11 de novembro de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos onze dias do mês de novembro de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.