LEI Nº 1.829, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

 

INSTITUI A SEMANA DA SAÚDE DA MULHER SERVIDORA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a fazer parte integrante do calendário de comemorações oficiais do município de João Monlevade, a Semana da Saúde da Mulher Servidora, que deverá ocorrer, anualmente, no mês de maio, em semana que compreenda o dia 28 (vinte e oito), data em que se comemora o Dia Internacional de Luta pela Saúde da Mulher e o Dia Nacional de combate à Mortalidade Materna.

 

Art. 2º As comemorações da Semana da Saúde da Mulher Servidora deverão compreender atividades voltadas à questão da saúde da mulher, com destaque para a informação, orientação e disponibilização de recursos materiais e humanos para a realização de exames clínicos de pouca complexidade, a critério da Administração.

 

Art. 3º As atividades desenvolvidas durante a Semana da Saúde da Mulher Servidora deverão ocorrer em todos os estabelecimentos onde funcionem os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município, sempre em local acessível a todas as servidoras.

 

§ 1º As atividades a que se refere o caput deste artigo compreenderão, sem prejuízo de outras:

 

I - debates com profissionais de saúde, que tenham como tema a saúde da mulher nas diversas fases de sua vida: pré-adolescência, adolescência, gestação, parto, menopausa e pós-menopausa;

 

II - distribuição de material informativo sobre a questão da saúde da mulher, formas de prevenção de doenças e a necessidade da realização dos exames rotineiros periódicos;

 

III - realização, em espaço adequado, de exames clínicos de resultados imediatos, tais como verificação de pressão arterial, glicemia, colesterol, dentre outros;

 

IV - mostras de vídeos, filmes e documentários que tenham como tema central a questão da saúde da mulher;

 

§ 2º Todas as atividades realizadas nos diversos órgãos da administração deverão ser amplamente divulgadas pelo Executivo.

 

Art. 4º A Secretaria de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde e o Conselho dos Direitos da Mulher Monlevadense darão apoio e subsídio sobre os temas a serem abordados durante as comemorações.

 

Art. 5º Todos os órgãos da Administração Pública deverão manter em local acessível ao público e de fácil visualização, material gráfico contendo as informações quanto aos dados estatísticos de incidência de doenças na população feminina, suas causas, métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento, ciando ênfase à divulgação das políticas públicas e programas voltados à Saúde da Mulher.

 

Art. 6º A Administração Pública fica autorizada a firmar convênio ou contratar serviços de entidades públicas ou privadas, associações, organizações, dentre outras, que tenham por atividade o desenvolvimento de estudos, pesquisas e promoção da Saúde da Mulher.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente e suplementada, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 11 de novembro de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos onze dias do mês de novembro de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.