LEI Nº 1.833, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009

 

INSTITUI A TARIFA SOCIAL, ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o município de João Monlevade autorizado a conceder a isenção de tarifa de água e esgoto para os consumidores desta cidade, beneficiários do Programa Bolsa-Família ou outro programa federal que vier substituí-lo.

 

§1º Farão jus à isenção integral da tarifa normal de água e esgoto, os consumidores beneficiários do Programa Bolsa-Família que não ultrapassarem o consumo máximo de água tratada de até 11 m³ (onze metros cúbicos = 11.000 litros) por mês.

 

§ 2º Os Consumidores, beneficiários do Programa Bolsa-Família, que utilizarem volume mensal de água tratada acima de 11 m³ (onze metros cúbicos) até 15 m³ (quinze metros cúbicos) farão jus à isenção parcial da tarifa normal de água e esgoto, observados os seguintes percentuais:

 

I - consumo mensal entre 11,1m³ (onze vírgula um metros cúbicos) a 12m³ (doze metros cúbicos), desconto de 50% (cinquenta por cento);

 

II - consumo mensal entre 12,1m³ (doze vírgula um metros cúbicos) até 13m³ (treze metros cúbicos), desconto de 47% (quarenta e sete por cento);

 

III - consumo mensal entre 13,1m³ (treze vírgula um metros cúbicos) até 14m³ (quatorze metros cúbicos), desconto de 45% (quarenta e cinco por cento);

 

IV - consumo mensal entre 14,1 m³ (quatorze vírgula um metros cúbicos) até 15m³ (quinze metros cúbicos), desconto de 43% (quarenta e três por cento).

 

Art. 2º Os consumidores de água tratada deste Município, cadastrados no Programa Bolsa-Família ou outro que vier a substituí-lo, farão jus à isenção parcial da tarifa normal de água e esgoto, observados os seguintes percentuais:

 

I - consumo mensal até 11 m³ (onze metros cúbicos) desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento);

 

II - consumo mensal entre 11,1m³ (onze vírgula um metros cúbicos) até 12m³ (doze metros cúbicos) desconto de 50% (cinquenta por cento);

 

III - consumo mensal entre 12,1m³ (doze vírgula um metros cúbicos) até 13m³ (treze metros cúbicos) desconto de 47% (quarenta e sete por cento);

 

IV - consumo mensal entre 13,1m³ (treze vírgula um metros cúbicos) até 14m³ (quatorze metros cúbicos) desconto de 45% (quarenta e cinco por cento);

 

V - consumo mensal entre 14,1 m³ (quatorze vírgula um metros cúbicos) até 15m³ (quinze metros cúbicos) desconto de 43% (quarenta e três por cento).

 

Art. 3º Os consumidores, beneficiários ou cadastrados no Programa Bolsa-Família, que utilizarem acima de 15 m³ (quinze metros cúbicos) por mês de água tratada não farão jus à isenção de que trata esta lei.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Trabalho Social fornecerá ao DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos informações das famílias cadastradas e das famílias beneficiárias no Programa Bolsa-Família, para fins de concessão dos benefícios desta Lei.

 

Parágrafo Único. Toda e qualquer alteração porventura ocorrida no cadastro de que trata este artigo será imediatamente comunicada ao DAE pela Secretaria Municipal de Trabalho Social, para adequação da concessão de isenção.

 

Art. 5º Para fazerem jus à isenção da tarifa normal de água e esgoto nos termos desta Lei, os consumidores deverão ser cadastrados no DAE com a emissão da conta mensal em seu nome.

 

Art. 6º As faturas ou documentos de cobrança de água e esgoto, a partir da publicação desta Lei, deverão informar, explicitamente:

 

I - o direito à isenção total ou parcial;

 

II - a data de vencimento da conta;

 

III - as consequências do não pagamento da conta até a data de vencimento;

 

IV - as situações em que pode ser feito o corte do fornecimento de água e o prazo em que esse ocorrerá.

 

Art. 7º Para atender aos objetivos desta Lei, serão utilizados recursos do orçamento municipal, consignados no orçamento fiscal do Município, para o exercício do ano de 2009 e nos exercícios financeiros subsequentes.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.499, de 29 de janeiro de 2001.

 

João Monlevade, em 17 de novembro de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dezessete dias do mês de novembro de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.