O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Transporte Social Universitário, destinado a atender estudantes residentes no município de João Monlevade que se deslocam para frequentar cursos de nível superior em Itabira, São Gonçalo do Rio Abaixo, Timóteo, Coronel Fabriciano e Ipatinga e que ainda não possuem formação de nível superior.
Parágrafo Único. / § 1º
O Programa de Transporte Social Universitário atenderá o estudante que
frequenta curso de nível superior não oferecido no âmbito municipal, ou quando
não seja possível a sua transferência para instituição de ensino localizada em
João Monlevade. (Parágrafo Único transformado em
§1º pela Lei nº 2.435, de 07 de janeiro de 2022)
§ 2º Excepcionalmente,
diante da existência de vagas no transporte social universitário, não
preenchidas por estudantes que ainda não possuem formação de nível superior,
será autorizada a ocupação destas vagas até o limite dos veículos, a estudantes
já graduados em curso superior que se encontrarem em nova graduação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.435, de 07 de
janeiro de 2022)
§ 2º Excepcionalmente, diante da existência de vagas no transporte social universitário não preenchidas por estudantes que ainda não possuem formação de nível superior, será autorizada a ocupação destas vagas até o limite dos veículos, nos seguintes casos, em ordem de prioridade: (Redação dada pela Lei nº 2.506, de 04 de novembro de 2022)
I - a estudantes já graduados em curso superior que se encontrarem em nova graduação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.506, de 04 de novembro de 2022)
II - a
estudantes que frequentem curso superior oferecido no âmbito das cidades
atendidas pelo programa, mesmo que seja possível a sua transferência para
instituição de ensino localizada em João Monlevade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.506, de 04 de
novembro de 2022)
Art. 2º O serviço será prestado por veículos da frota municipal ou por contratação de serviços de transporte privado, ou por ambas as formas.
§ 1º Em caso de utilização de transporte coletivo intermunicipal, usar-se-á o sistema de passagens ou passes que serão distribuídos em igual número de viagens de ida e volta correspondendo aos dias letivos programados.
§ 2º Ao final de cada mês, o estudante contemplado pelo programa, deverá apresentar declaração de frequência, emitida pela instituição de ensino, para comprovação da assiduidade.
§ 3º Ao final de cada semestre, o estudante contemplado pelo programa, deverá apresentar declaração de aprovação em, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das matérias cursadas, emitida pela instituição de ensino, salvo se for recém ingressado na mesma.
Art. 3º Para se habilitar no Programa de Transporte Social Universitário o estudante deverá:
I - comprovar residência no Município há, no mínimo, 01 (um) ano, através de documento hábil;
II - apresentar documento comprobatório de matrícula em curso de nível superior;
III - apresentar documento comprobatório de aprovação nas matérias cursadas, salvo se for recém ingressado na instituição de ensino;
IV - comprovar desempenho de trabalhos sociais, mediante a inscrição como voluntário em projetos sociais públicos ou não governamentais, com carga horária semanal mínima de 02 (duas) horas, preferencialmente na área relacionada ao curso frequentado.
§ 1º Para efeito da comprovação exigida no inciso IV, admitir-se-á a inscrição do estudante em projetos sociais mantidos por entidades que possuam convênio com o município de João Monlevade ou entidades declaradas por lei de utilidade pública.
§ 2º O estudante que não comprovar o cumprimento da carga horária em projeto social público ou não governamental, bem como a assiduidade no curso freqüentado e aprovação nas matérias cursadas, será excluído do programa.
§ 3º O critério de
habilitação constante do inciso IV deste artigo poderá ser dispensado, mediante
justificativa devidamente comprovada da dificuldade de tempo disponível do
estudante para seu cumprimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.695, de 06 de dezembro de 2024)
Art. 4º Fica estabelecido que o Município prestará o serviço de transporte dos estudantes contemplados, de formar gratuita, dentro dos corredores viários pré-estabelecidos, em itinerários de ida e volta, no período diurno e noturno, entre segunda e sexta-feira, durante os dias letivos, e respeitados os limites de lotação dos veículos.
§ 1º O Programa de Transporte Social Universitário inicialmente contemplará os estudantes do período noturno e, respeitada a disponibilidade financeira e demanda, os estudantes matriculados no período diurno.
§ 2º O Programa de Transporte Social Universitário inicialmente contemplará os estudantes com menor renda per capita familiar, até o limite das vagas disponíveis em cada itinerário.
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal do Programa de Transporte Social Universitário que estabelecerá a regulamentação e controle do programa no Município.
§ 1º O Conselho Municipal do Programa de Transporte Social Universitário será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que atribuirá sua organização e funcionamento.
§ 2º O Conselho Municipal do Programa de Transporte Social Universitário, será composto por 06 (seis) membros, com igual quantidade de suplentes, na seguinte forma:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Transportes;
c) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do Município;
d) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
e) 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada, com preferência para entidade de representação dos estudantes universitários no âmbito municipal.
Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei e adotar as iniciativas legislativas dela decorrentes, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua vigência.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 24 de novembro de 2009.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.