O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituída a Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Próstata.
Art. 2º A Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Próstata tem como diretrizes:
I - estabelecer ações de prevenção do câncer de próstata, visando a promoção da saúde dos munícipes;
II - detectar precocemente o câncer de próstata, para aumentar a probabilidade de cura e para melhorar a qualidade de vida do doente;
III - consolidar e expandir os serviços de assistência oncológica no Município;
IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos, de pesquisas e de outras ações indispensáveis à qualidade dos serviços e das ações de prevenção e controle do câncer de próstata.
Art. 3º Compete ao Poder Público:
I - assistir a pessoa acometida do câncer de próstata, com amparo médico, psicológico e social;
II - estimular, por meio de campanhas anuais, em parceria com os órgãos competentes, estaduais e federais, a realização de exames para detecção do câncer de próstata na população masculina acima de 40 (quarenta) anos;
III - realizar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o câncer de próstata e sobre as formas de prevenção dessa doença;
IV - apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a prevenção, o enfrentamento e o controle do câncer de próstata e dos problemas relacionados a essa doença, assim como a formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;
V - propor parcerias com universidades, sociedades civis organizadas, sindicatos, organizações não governamentais do setor de saúde e entidades médicas, para a realização de debates e palestras sobre o câncer de próstata e sobre as formas de prevenção e tratamento dessa doença;
VI - promover ações educativas para sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância da prevenção do câncer de próstata;
VII - estabelecer formas de controle e avaliação dos riscos do câncer de próstata no Município.
Art. 4º Para atender aos objetivos desta Lei, serão utilizados recursos do Orçamento Municipal, consignados no Orçamento Fiscal do Município para o exercício do ano 2009 e nos exercícios financeiros subsequentes.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 24 de novembro de 2009.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.