LEI Nº 1.837, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE PRÓSTATA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Instituída a Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Próstata.

 

Art. 2º A Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Próstata tem como diretrizes:

 

I - estabelecer ações de prevenção do câncer de próstata, visando a promoção da saúde dos munícipes;

 

II - detectar precocemente o câncer de próstata, para aumentar a probabilidade de cura e para melhorar a qualidade de vida do doente;

 

III - consolidar e expandir os serviços de assistência oncológica no Município;

 

IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos, de pesquisas e de outras ações indispensáveis à qualidade dos serviços e das ações de prevenção e controle do câncer de próstata.

 

Art. 3º Compete ao Poder Público:

 

I - assistir a pessoa acometida do câncer de próstata, com amparo médico, psicológico e social;

 

II - estimular, por meio de campanhas anuais, em parceria com os órgãos competentes, estaduais e federais, a realização de exames para detecção do câncer de próstata na população masculina acima de 40 (quarenta) anos;

 

III - realizar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o câncer de próstata e sobre as formas de prevenção dessa doença;

 

IV - apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a prevenção, o enfrentamento e o controle do câncer de próstata e dos problemas relacionados a essa doença, assim como a formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;

 

V - propor parcerias com universidades, sociedades civis organizadas, sindicatos, organizações não governamentais do setor de saúde e entidades médicas, para a realização de debates e palestras sobre o câncer de próstata e sobre as formas de prevenção e tratamento dessa doença;

 

VI - promover ações educativas para sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância da prevenção do câncer de próstata;

 

VII - estabelecer formas de controle e avaliação dos riscos do câncer de próstata no Município.

 

Art. 4º Para atender aos objetivos desta Lei, serão utilizados recursos do Orçamento Municipal, consignados no Orçamento Fiscal do Município para o exercício do ano 2009 e nos exercícios financeiros subsequentes.

 

Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 24 de novembro de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.