LEI Nº 1.838, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009

 

CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Poder Público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.

 

Art. 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

 

Art. 3º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial.

 

Parágrafo Único. É dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

 

§ 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade civil.

 

§ 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o § 1º deste art. será incentivada nos termos desta Lei.

 

Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

 

I - a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;

 

II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

 

III - a promoção de educação alimentar e nutricional;

 

IV - a promoção de alimentação da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica;

 

V - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

 

VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

 

VII - o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;

 

VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

 

IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;

 

X - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

 

XI - o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;

 

XII - a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;

 

XIII - a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:

 

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

 

II - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável, pela indicação, ao COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;

 

III - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA;

 

IV - o COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, responsável pelas seguintes atribuições:

 

a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

b) propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;

e) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

 

V - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

 

VI - a Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

 

VII - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal e integrada pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:

 

a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

b) coordenar a execução da Política e do Plano;

 

VII - as Organizações da Sociedade Civil;

 

VIII - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.

 

Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional precederá as conferências estadual e nacional, que deverá ser convocada e organizada pelos órgãos e entidades congêneres no Município, na qual serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.

 

Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN - Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, integrado por um conjunto de órgãos e entidades governamentais em caráter de colaboração/cooperação, e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.

 

§ 1º A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA João Monlevade e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

 

§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

 

§ 4º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.

 

Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

 

II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

 

III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;

 

IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão;

 

V - efetividade das ações e programas referentes à política do Sistema no âmbito municipal.

 

Art. 9º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:

 

I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

 

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

 

III - monitoramento da situação alimentar e nutricional visando o planejamento das políticas e do plano municipal;

 

IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

 

V - articulação entre orçamento e gestão;

 

VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

 

Art. 10 O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no município.

 

Seção II

Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

 

Art. 11 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão realizados em até quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de SANS, bem como proceder à sua revisão.

 

§ 2º A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 10,12 e 14 desta lei.

 

§ 3º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de João Monlevade, a convocação e avaliação da conferência municipal a cada biênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.

 

Art. 12 Participarão da conferência os membros do Conselho Municipal de SANS e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de João Monlevade/MG.

 

Seção III

Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

 

Art. 13 Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de João Monlevade, com o objetivo de assegurar o direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação e à segurança alimentar e nutricional, ficando vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Trabalho Social.

 

Parágrafo Único. O COMSEA é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil que tem como fim: propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei.

 

Art. 14 Compete ao COMSEA de João Monlevade:

 

I - propor e a aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável em consonância com a legislação federal e estadual que cria a respectiva política em seus âmbitos;

 

II - aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

 

III - contribuir na integração do plano municipal com os programas de segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal;

 

IV - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;

 

V - estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

 

VI - promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito á alimentação adequada;

 

VII - realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;

 

VIII - organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;

 

IX - apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

 

X - estimular o desenvolvimento de pesquisas e capacitação;

 

XI - estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como dos conselhos municipais de SANS dos municípios da região, com o CONSEA/MG e com o CONSEA Nacional;

 

XII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

 

Parágrafo Único. O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Municipal, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.

 

Art. 15 O COMSEA norteia-se pelos seguintes princípios:

 

I - promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada;

 

II - Integração das ações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal;

 

III - articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;

 

IV - promoção eqüitativa dos recursos públicos referentes à política de SANS no Município visando à erradicação da pobreza;

 

V - exercer o controle social das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.

 

Art. 16 O COMSEA - João Monlevade observará em sua formação a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes da sociedade civil e terá a seguinte composição:

 

I - um (1) Presidente;

 

II - um (1) Vice-Presidente;

 

III - um (1) Secretário Geral;

 

IV - seis (6) Conselheiros Representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

a) um representante do Gabinete do Prefeito;

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou Meio Ambiente;

f) um representante do Poder Legislativo Municipal.

 

V -12 (doze) Conselheiros Representantes da Sociedade Civil, sendo:

 

a) um representante do Movimento Sindical;

b) um representante da Associação de Classe e Conselhos Profissionais afins;

c) um representante dos Movimentos populares;

d) um representante de Entidade que trabalham com Segurança Alimentar e Nutricional;

e) um representante do Movimento de Defesa do Consumidor;

f) um representante de Movimento da Economia Popular Solidária;

g) um representante de Movimento de defesa do Meio Ambiente;

h) um representante das Organizações Não-Governamentais;

i) um representante das Instituições de Ensino;

j) um representante de Associação ou ONG's de portadores de doenças desencadeantes da Alimentação;

l) um representante dos Conselhos Municipais afins (Saúde, Educação, Assistência Social e Meio Ambiente);

m) um representante do fórum Regional de Segurança Alimentar e Nutricional do Médio Piracicaba.

 

§ 1º Os Conselheiros representantes, tanto do Poder Público Municipal quanto da sociedade civil, bem como seus suplentes, deverão ser indicados por seus respectivos órgãos e classes.

 

§ 2º Para cada representante titular haverá um representante suplente.

 

§ 3º As instituições da sociedade civil com representação no COMSEA devem ter interesse em participar das políticas ligadas ao tema Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município.

 

§ 4º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.

 

§ 5º Os conselheiros eleitos pelos demais conselheiros, para ocuparem os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 6º Na falta de indicação de representante por quaisquer dos seguimentos governamentais no caput, a substituição far-se-á na forma que dispuser o regimento interno do Conselho, mantido o caráter público da representação.

 

Art. 17 O COMSEA será instituído através de portaria municipal, contendo a indicação dos 18 (dezoito) conselheiros representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, com seus respectivos suplentes.

 

Art. 18 As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de João Monlevade: COMSEA têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.

 

Art. 19 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável terá dotações orçamentárias, previstas em lei orçamentária, de acordo com o Plano Plurianual do Município, e necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município, por meio de cessão, de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento.

 

Parágrafo Único. A equipe técnica terá a seguinte composição:

 

I - um Secretário Executivo;

 

II - auxiliar administrativo;

 

Art. 20 Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público e, portanto, gratuitos.

 

Art. 21 A competência e a forma de atuação dos conselheiros e das instâncias do Conselho serão estabelecidas no seu regimento interno.

 

Seção IV

Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

 

Art. 22 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 23 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do PPA - Plano Plurianual de Ação, deverá:

 

I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;

 

II - indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

 

III - potencializar as ações de SANS do Município, propiciando melhores resultados e visibilidade;

 

IV - criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;

 

V - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;

 

VI - propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.

 

Parágrafo Único. O plano das ações de Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

Seção V

Da Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

 

Art. 24 A coordenação das ações da política de que se trata esta Lei será exercida pela Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento (caso não tiver uma similar) e regida por regulamento próprio.

 

Art. 25 O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Intersetorial de SANS, deverá articular ações, projetos e programas relativos à segurança alimentar e nutricional sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no Município, competindo-lhe:

 

I - articular as ações do Poder Público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;

 

II - elaborar a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

 

III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;

 

IV - subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;

 

V - promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.

 

Seção VII

Das Ações da Sociedade Civil

 

Art. 26 O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências

 

da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

 

Art. 27 As organizações da sociedade civil, instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema instituído nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Cabe a essas organizações o desempenho de serviços sociais prestados à comunidade e na suas competências atrair e captar recursos complementares que necessitam em suas atividades.

 

Art. 28 Compete ao Poder Público Municipal reconhecer o espaço onde se dão o amadurecimento e integração de experiências que nasçam da sociedade civil, o qual as organizações da sociedade civil buscam atender as necessidades específicas e essenciais da sociedade.

 

Seção VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 29 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

João Monlevade, em 03 de dezembro de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos três dias do mês de dezembro de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.