LEI Nº 1.841, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009

 

CRIA O PROGRAMA DE TESTE VOCACIONAL PARA ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal Teste Vocacional para Alunos das Escolas Públicas Municipais.

 

Art. 2º O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, oferecerá orientação vocacional para os alunos matriculados na última série do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Parágrafo Único. Os testes a que se refere este artigo são gratuitos para todos os alunos referidos no caput.

 

Art. 3º A orientação vocacional de que trata o art. 2º desta Lei será ministrado por professores da própria Rede, desde que devidamente habilitados ou treinados para este tipo de atividade.

 

Art. 4º As condições Técnico-Operacionais e os objetivos específicos dos testes vocacionais, aplicados nos termos desta Lei, são de responsabilidade da Secretaria de Educação.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contando de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 03 de dezembro de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos três dias do mês de dezembro de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.