O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica para todos os fins e efeitos, desafetada de sua natureza de bem público
e passam a integrar a categoria de bens dominiais, a área de forma irregular constituída de 2.156,74 m² (dois mil, cento e cinqüenta e seis metros e setenta e quatro centímetros quadrados), retirada da área maior de 3.479,42 m² (três mil, quatrocentos e setenta e nove metros e quarenta e dois centímetros quadrados), da planta do loteamento Gentil Bicalho, localizada no Bairro JK, desta cidade, dentro das seguintes medidas e confrontações: - Pela frente confronta-se com a Rua Maria Antônia Cota e mede 33,15m (trinta e três metros e quinze centímetros); - Pelo lado direito confronta-se com a Avenida Gentil Bicalho e lotes 1 e 2, medindo 81,44m (oitenta e um metros e quarenta e quatro centímetros); - Pela lateral esquerda confronta-se com área da Prefeitura Municipal de João Monlevade e mede 46,71 m (quarenta e seis metros e setenta e um centímetros) e, finalmente; - Pelos fundos confronta-se com imóvel dos herdeiros de Gentil Dias Bicalho e mede 59,49m (cinqüenta e nove metros e quarenta e nove centímetros), consoante memorial descritivo em anexo, que passa a fazer parte integrante da presente Lei, conforme MATRÍCULA nº 15.242, Av. 02 e Av. 08, Lv. 02, do SRI.
Parágrafo Único. A área desafetada nos termos deste artigo servirá de bem ideal para compor em processo de Permuta na forma do artigo 2º, desta Lei.
Art. 2º Fica o Município de João Monlevade, devidamente autorizado a efetuar com os Senhores Romualdo Fernandes Lima, Genilton Cícero Machado e Geraldo Vicente Assis, residentes e domiciliados nesta cidade, Permuta envolvendo os imóveis a seguir descritos, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida:
I - Area Desafetada:
- Área de forma irregular constituída de 2.156,74 m² (dois mil, cento e cinqüenta e seis metros e setenta e quatro centímetros quadrados), retirada da área maior de 3.479,42 m² (três mil, quatrocentos e setenta e nove metros e quarenta e dois centímetros quadrados), da planta do loteamento Gentil Bicalho, localizada no Bairro JK, desta cidade, dentro das seguintes medidas e confrontações: - Pela frente confronta-se com a Rua Maria Antônia Cota e mede 33,15m (trinta e três metros e quinze centímetros); - Pelo lado direito confronta-se com a Avenida Gentil Bicalho e lotes 1 e 2, medindo 81,44m (oitenta e um metros e quarenta e quatro centímetros); - Pela lateral esquerda confronta-se com área da Prefeitura Municipal de João Monlevade e mede 46,71 m (quarenta e seis metros e setenta e um centímetros) e, finalmente; - Pelos fundos confronta-se com imóveis dos herdeiros de Gentil Dias Bicalho e mede 59,49m (cinqüenta e nove metros e quarenta e nove centímetros), conforme Matrícula nº 15.242, Av. 02 e Av. 08, Lv. 02, do SRI, bem como a teor do memorial descritivo em anexo; e
II - Imóveis que constam pertencer aos Senhores Romualdo Fernandes Lima, Genilton Cícero Machado e Geraldo Vicente Assis:
- Lotes de terreno de nº 01 (um), matrícula 1.194; 02(dois), matrícula 1.195; 03(três) matrícula 1.196; 04(quatro), matrícula 1.197; 05(cinco), matrícula 1.198; 06(seis), matrícula 1.199; 07(sete), matrícula 1.200; 08(oito), matrícula 1.201; 09(nove), matrícula 1.202; 10(dez), matrícula 1.203; 11 (onze), matrícula 1.204; 12(doze), matrícula 1.205; 13(treze), matrícula 1.206; 22(vinte e dois), matrícula 1.207; 23(vinte e três), matrícula 1.208; 24(vinte e quatro), matrícula 1.209; 25(vinte e cinco), matrícula 1.210; 26(vinte e seis) matrícula 1.211; 27(vinte e sete), matrícula 1.212; 28(vinte e oito), matrícula 1.213; 29(vinte e nove), matrícula 1.214; 30(trinta), matrícula 1.215; 31 (trinta e um), matrícula 1.216; 32(trinta e dois), matrícula 1.217; 33(trinta e três), matrícula 1.218; 34(trinta e quatro), matrícula 1.219; 35(trinta e cinco), matrícula 1.220; 36(trinta e seis), matrícula 1.221; todos da quadra nº 07 (sete) da planta de loteamento do Bairro Sion, nesta cidade de João Monlevade, com área de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) cada, totalizando uma área total de 10.080,00 m² (dez mil e oitenta metros quadrados), com medidas e confrontações constantes das referidas matrículas do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade de João Monlevade, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 3º O valor da alienação do imóvel público, mencionado no item I, do art. 2º desta Lei, conforme Laudo de Avaliação, importa em R$ 523.362,45 (quinhentos e vinte e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao mês de agosto de 2009, que será atualizado monetariamente até a lavratura da respectiva escritura de permuta.
Art. 4º Fica o município de João Monlevade autorizado a receber como objeto de permuta as áreas mencionadas no item II, do art. 2º desta Lei, conforme Laudo de Avaliação, pelo valor de R$ 420.336,00 (quatrocentos e vinte mil e trezentos e trinta e seis reais), correspondente ao mês de agosto de 2009, que será atualizado monetariamente até a lavratura da respectiva escritura de permuta.
Art. 5º A diferença de valores apontados nos respectivos laudos de avaliação, consistente em R$ 103.026,45 (cento e três mil e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), será suportada por Romualdo Fernandes Lima, Genilton Cícero Machado e Geraldo Vicente Assis.
Art. 6º Para os cálculos de atualização estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Lei será utilizado o índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (IPC/FIPE) ou no caso de extinção o índice que vier a substituí-lo.
Art. 7º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar, obrigatoriamente, da escritura a ser lavrada.
Art. 8º A área de terreno constante do item II, do Artigo 2º, fica declarada de natureza institucional e como tal afetada na sua totalidade.
Art. 9º Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de permuta, bem assim, do seu registro junto à Circunscrição Imobiliária competente, averbações e demais atos necessários serão encargos de Romualdo Fernandes Lima, Genilton Cícero Machado e Geraldo Vicente Assis.
Art. 10 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 11 de dezembro de 2009.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos onze dias do mês de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.