LEI Nº 1.844, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

 

INSTITUI O PROGRAMA EMANCIPAR.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Emancipar cuja finalidade é regulamentar o benefício da distribuição de cestas básicas e de outros benefícios eventuais no município de João Monlevade-MG.

 

Art. 2º Os beneficiários contemplados com cesta básica e demais benefícios eventuais receberão um cartão com o respectivo valor, recarregável mensalmente, podendo ter valores variados, conforme a composição e necessidades familiares.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO PROGRAMA

 

Art. 3º O programa deverá atender às necessidades básicas familiares no que concerne á concessão de Benefícios Eventuais, obedecendo a critérios do CONAS - Conselho Nacional de Assistência Social e do COMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 4º Para efeito de cálculo do valor do beneficio a ser repassado ao beneficiário do Programa Emancipar, será elaborado relatório social especificando as necessidades da família beneficiada, conforme disposição contida em Decreto regulamentador.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 5º Para fins de cadastro, será utilizada a lista de beneficiários já existente na Secretaria Municipal de trabalho Social.

 

Parágrafo Único. A lista a que se refere o caput deste artigo servirá para organização da ordem de concessão do benefício, de acordo com a data da inclusão do beneficiário no cadastro, sendo vedada a sua alteração, salvo nos casos emergenciais devidamente justificados, mediante prévia deliberação e autorização do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

Art. 6º Os beneficiários serão recadastrados a cada seis meses, através de relatório elaborado por Assistente Social, devendo atender as seguintes exigências:

 

I - renda per capta: A renda per capita por família não poderá exceder ¼ do salário mínimo vigente no país, podendo ser descontadas para fins de cálculo da renda a comprovação de pagamento das seguintes despesas:

 

a) despesa com pagamento de aluguel;

b) aquisição de 01 (um) botijão de gás;

c) contas de água e luz;

d) medicamento de uso contínuo utilizado por qualquer membro da família, que não seja fornecido por ente público.

 

§ 1º A despesa de que trata a alínea "a" do inciso I deverá ser comprovada mediante recibo de pagamento efetuado ao proprietário do imóvel locado;

 

§ 2º A despesas de que trata as alíneas "b" e "c" deverão ser comprovadas através de apresentação de documento fiscal, cuja titularidade pertença a qualquer membro da família beneficiada;

 

§ 3º A despesa de que trata a alínea "d" deverá ser comprovada mediante apresentação de receituário médico e documento fiscal que comprove a aquisição;

 

§ 4º Os limites para a dedução de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, serão definidos através de Decreto Municipal.

 

§ 5º O não atendimento ao disposto neste artigo implicará na exclusão do beneficiário da lista de cadastro do Programa Emancipar, sendo sua reinclusão condicionada a elaboração de um novo estudo social, observado o contido no § 1º do art. 5º desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES CONDICIONANTES

 

Art. 7º O titular do programa e/ou pelo menos 01 (um) membro da família deverão participar das reuniões socioeducativas que serão realizadas pela secretaria Municipal de _ Trabalho Social em local e horários previamente estabelecidos, e ainda participar de pelo menos uma das seguintes atividades condicionantes:

 

I - PROGRAMA DE HORTAS COMUNITÁRIAS: Consiste na prática de produção e venda de hortifrutigranjeiros, e congêneres, conforme critérios estabelecidos e gerenciados pela EMATER, levando-se em consideração uma metodologia de ensino específica para o público alvo.

 

II - PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS: O programa consiste na alfabetização de jovens e adultos, capacitando-os para o mercado de trabalho nos termos determinados pela Secretaria Municipal de Educação, levando-se em consideração uma metodologia de ensino específica para o público alvo.

 

III - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DO CAT/SINE: O programa consiste na qualificação profissional o membro familiar participante, com o intuito de inserção do mesmo no mercado de trabalho através de cursos profissionalizantes ministrados pelo CAT/SINE, nos termos determinados pela Coordenação do CAT.

 

IV - PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL: consiste o programa na inclusão digital do membro familiar participante, através da rede mundial de computadores fornecendo conhecimento específico na área de informática, possibilitando sua inserção no mercado de trabalho, seguindo os termos determinados pela Secretaria de Educação.

 

§ 1º As faltas devem ser devidamente justificadas, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 17.

 

§ 2º Para a permanência nas atividades condicionantes o participante deverá ser assíduo, ter uma frequência de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) e seu desempenho deverá ser avaliado por comissão instituída para este fim.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 8º A Gestão do programa Emancipar será exercida pela Secretaria Municipal de Trabalho Social e demais instituições responsáveis pela execução do mesmo, devendo relatar e avaliar mensalmente o desempenho dos beneficiários.

 

Art. 9º A avaliação das condicionalidades se dará através dos técnicos do Programa Emancipar, juntamente com os representantes dos programas supracitados.

 

CAPÍTULO VI

DO CARTÃO

 

Art. 10 O município de João Monlevade confeccionará cartões em PVC, do Tipo "magnético" para a execução do programa, cujos valores inseridos serão recarregados mensalmente, de acordo com as necessidades do beneficiário cadastrado.

 

Art. 11 O cartão poderá ser utilizado somente pelo titular beneficiário, devendo no mesmo constar seus dados pessoais, fotografia digitalizada, para que seja conferido pelo comerciante no momento da compra, sendo portanto objeto intransferível e de portabilidade obrigatória.

 

Art. 12 O cartão poderá ser utilizado para compras de alimentos enquadrados como pertencentes à cesta básica, que serão devidamente listados e divulgados através de portaria expedida pelo executivo, podendo também ser utilizado para compras de outros produtos enquadrados como benefícios eventuais, conforme necessidade específica da família, e previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Trabalho Social.

 

Parágrafo Único. O beneficiário deverá manter em sua guarda os cupons fiscais relativos às compras efetuadas para fiscalização da Secretaria Municipal de Trabalho Social, sob pena das sanções previstas nesta lei.

 

Art. 13 Em caso de impossibilidade de utilização do cartão pelo titular por motivo de doença, outro membro da família poderá requerer a alteração do cadastro, mediante prévia constatação e autorização da Secretaria Municipal de Trabalho Social.

 

§ 1º A autorização que se refere o caput deste artigo far-se-á através de Autorização Especial de Uso, emitida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Trabalho Social, que deverá constar, dentre os dados pessoais do representante, o prazo de validade da autorização, podendo ser prorrogada enquanto perdurar a situação.

 

§ 2º No caso de impossibilidade permanente do titular beneficiário de utilizar o cartão, este será substituído por outro membro da família, observado o disposto do art. 11.

 

Art. 14 As compras realizadas através do cartão do Programa Emancipar, serão feitas em estabelecimentos comerciais previamente cadastrados, que estejam de acordo com as exigências da presente Lei e em consonância com os requisitos previstos em editais, nos termos da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 15 É vedada a retenção do cartão do beneficiário pelo comerciante em seu estabelecimento, sob penas das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 16 A empresa gestora do cartão será contratada nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93 e será responsável por sua recarga, manutenção e o que mais for necessário para a eficiência do cartão, não podendo cobrar quaisquer vantagens ou valores dos beneficiários, sob pena das sanções previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

 

Art. 17 As penalidades aplicadas aos beneficiários pelo descumprimento injustificado das condicionalidades impostas neste programa, deverão ser previamente comunicadas, obedecido o seguinte:

 

I - advertência;

 

II - bloqueio do cartão durante 30 (trinta) dias em caso de reincidência;

 

III - cancelamento no caso de segunda reincidência, mediante relatório circunstanciado emitido pela Secretaria Municipal de Trabalho Social e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 18 O beneficiário ou terceira pessoa, integrante ou não do Programa Emancipar que utilizar o cartão em desacordo com o estabelecido nesta Lei será automaticamente desligado do programa, respondendo civil e criminalmente pelos danos causados ao erário público.

 

Art. 19 O beneficiário que prestar informações inverídicas com o intuito de obter vantagens no Programa Emancipar, será excluído do mesmo após apresentação de relatório circunstanciado emitido pela Secretaria Municipal de Trabalho Social e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, não podendo ser beneficiário do programa pelo período de 01 (um) ano.

 

Parágrafo Único. No caso de reincidência no delito acima exposto, o beneficiário não poderá mais participar do Programa Emancipar.

 

Art. 20 O estabelecimento comercial que vender ao portador do cartão produtos e/ou alimentos não relacionados no Decreto Municipal, bem como reter indevidamente o cartão ou cobrar quaisquer vantagens ou valores do beneficiário sofrerá a seguinte sanção: Multa de 05 (cinco) UFPMJM, rescisão contratual e impedimento de contratar com a Administração Pública por até 02 (dois) anos.

 

Art. 21 Independente das sanções acima expostas, os infratores responderão civil e criminalmente pelos ilícitos cometidos por violação desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 Os casos omissos serão encaminhados ao Conselho Municipal de Assistência Social para avaliação e deliberação.

 

Art. 23 O Executivo baixará Decreto para regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 11 de dezembro de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos onze dias do mês de dezembro de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.