LEI Nº 1.853, DE 08 DE ABRIL DE 2010

 

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas da rede pública municipal de ensino deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.

 

Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

 

Parágrafo Único. São exemplos de bullying: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.

 

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

 

I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;

 

II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas;

 

III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

 

IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da auto-estima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;

 

V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação elaborará políticas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying para as unidades escolares bem como seu acompanhamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 8 de abril de 2010.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.