O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede pública municipal de ensino deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único. São exemplos de bullying: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas;
III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da auto-estima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;
V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação elaborará políticas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying para as unidades escolares bem como seu acompanhamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 8 de abril de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.