O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os promotores de diversões públicas, tais como shows ao ar livre ou em ambientes fechados como boates, discotecas, teatros e/ou circos, cinemas, bingos, festas religiosas, festas temáticas, espetáculos esportivos e beneficentes, ou outros de qualquer natureza, dedicarão espaços de tempo em seus respectivos eventos à divulgação de campanha educativa e preventiva ao uso de drogas.
Parágrafo Único. O tempo a ser utilizado, na forma deste artigo, é de no mínimo 60 (sessenta) segundos por hora, enquanto durar a diversão referida no caput.
Art. 2º A campanha educativa poderá ser realizada através de telões, placas, outdoors, mensagens gravadas, fitas cassetes, vídeos cassetes, viva-voz ou com o uso de equipamentos audiovisuais, de acordo com a disponibilidade dos organizadores do evento.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda - Administração de Tributos Mobiliários encarregada de mencionar no alvará a referida Lei.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal, através do setor competente do Município, a fiscalização e o cumprimento da presente Lei.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente:
a) advertência por escrito;
b) multa no valor de 5 (cinco) UFPMJM - Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade;
c) na reincidência, multa no valor de 10 (dez) UFPMJM;
d) cancelamento do alvará de licença.
Parágrafo Único. O valor arrecadado com as multas poderá ser destinado a instituições sem fins lucrativos que atuem no combate às drogas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 9 de abril de 2010
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.