LEI Nº 1.860, DE 10 DE MAIO DE 2010

 

Estabelece o agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas portadoras de necessidades especiais já cadastrados nas unidades de saúde do município de João Monlevade e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os pacientes idosos e as pessoas portadoras de necessidades especiais poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município de João Monlevade.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família; e

 

II - idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.

 

Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.

 

Art. 3º O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 30% (trinta por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.

 

Art. 4º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 5º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 10 de maio de 2010.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.