O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os pacientes idosos e as pessoas portadoras de necessidades especiais poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município de João Monlevade.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família; e
II - idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.
Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 3º O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 30% (trinta por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
Art. 4º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 10 de maio de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.