O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedida prioridade, pela Secretaria da Saúde do Município, para marcação de consultas médicas pertinentes ao atendimento básico de saúde, a pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º As consultas e exames abrangidos por esta Lei deverão ser realizados no prazo máximo de 8 (oito) dias corridos, a contar da data da marcação da consulta e/ou do exame médico e o retorno, caso necessário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da consulta primitiva.
Art. 3º Os documentos relativos às consultas e exames abrangidos por esta Lei deverão trazer, em lugar visível e em destaque, etiqueta contendo a expressão "Saúde Prioridade".
Art. 4º As denúncias de descumprimento desta Lei serão feitas ao Conselho Municipal de Saúde, que se encarregará de tomar as medidas cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo a sua regulamentação ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias pelo Poder Executivo.
João Monlevade, em 10 de maio de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.