LEI Nº 1.862, DE 10 DE MAIO DE 2010

 

Dispõe sobre o agendamento de exames de mamografia na forma que especifica, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde fará o agendamento anual de exame de mamografia para as pacientes com idade acima de 40 (quarenta) anos.

 

Parágrafo Único. O agendamento de que trata o caput será feito imediatamente após a realização do exame primitivo, para o ano subseqüente, independente do resultado.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, fica responsável em contatar a paciente 15 (quinze) dias antes da data marcada com o objetivo de confirmar a realização do exame.

 

Art. 3º As denúncias de descumprimento desta Lei serão feitas ao Conselho Municipal de Saúde, que se encarregará de tomar as medidas cabíveis.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 10 de maio de 2010.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.