O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde fará o agendamento anual de exame de mamografia para as pacientes com idade acima de 40 (quarenta) anos.
Parágrafo Único. O agendamento de que trata o caput será feito imediatamente após a realização do exame primitivo, para o ano subseqüente, independente do resultado.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, fica responsável em contatar a paciente 15 (quinze) dias antes da data marcada com o objetivo de confirmar a realização do exame.
Art. 3º As denúncias de descumprimento desta Lei serão feitas ao Conselho Municipal de Saúde, que se encarregará de tomar as medidas cabíveis.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 10 de maio de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.