O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do que dispõem os §§ 3º e 4º, do artigo 100, da Constituição Federal e os artigos 78, 87 e 97, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados de pequeno valor perante a Fazenda Pública Municipal, os débitos ou obrigações oriundos de sentença judicial transitada em julgado que tenham valor igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1º Os débitos ou obrigações de pequeno valor serão considerados tomando em conta o valor total da execução.
§ 2º Os débitos ou obrigações de que trata o caput deste artigo serão pagos em 90 (noventa) dias contados da intimação judicial para pagamento.
Art. 2º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo anterior, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal.
§ 1º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no artigo anterior e, parte mediante expedição de precatório.
§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do artigo anterior.
Art. 3º O pagamento dos débitos e obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito nesta Lei, importa na quitação total do pedido constante da petição inicial e extinção da execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 08 de julho de 2010.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos oito dias do mês de junho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.