O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o recolhimento e destinação de pneus inservíveis existentes no município de João Monlevade para a produção de asfalto-borracha.
§ 1º Considera-se inservível, nos termos desta Lei, todo pneumático que não possa mais ser reutilizado por intermédio de reforma que possibilite a rodagem adicional.
§ 2º Entende-se por asfalto-borracha o material resultante da agregação de borracha pulverizada de pneus ao asfalto de pavimentação, conferindo-lhe novas propriedades físico- mecânicas.
Art. 2º O objetivo desta Lei é promover a coleta e destinação ambientalmente correta de pneumáticos de todos os tipos, considerados inservíveis, que tenham sido utilizados na frota de veículos desta Municipalidade.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país e encaminhá-los aos locais de coleta e armazenagem, designados por Decreto Regulamentar, para que sejam enviados à sua destinação final, processados e agregados como insumo na fabricação de material asfáltico empregado no revestimento de vias públicas na cidade de João Monlevade.
§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto usado no estabelecimento.
§ 2º As placas deverão ser afixadas em local visível com os seguintes dizeres: "Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela. Se jogados em rios ou córregos provocam enchentes. Se queimados a céu aberto liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de todos."
Art. 4º São propósitos da adição de borracha oriunda de pneus usados em misturas betuminosas para a pavimentação urbana:
I - eliminar o lançamento de materiais ambientalmente nocivos, causadores de poluição cênica, residual e que propiciam a proliferação de vetores de doenças;
II - melhorar o desempenho dos pavimentos urbanos reduzindo os custos com obras de reparos no revestimento das vias urbanas.
Art. 5º A destinação do material coletado para ser agregado à massa asfáltica será realizada observando-se todas as recomendações técnicas, procedendo-se a estudo prévio, junto às empresas contratadas pela Municipalidade que atuam na produção de massa asfáltica para uso na pavimentação das vias públicas.
Art. 6º O Poder Público Municipal, verificada a oportunidade e conveniência, firmará convênio com as empresas de transporte público e outros geradores de pneus inservíveis, compreendidos como tais: revendedores, reformadores, recauchutadores e transformadores de pneumáticos, bem como outras entidades, públicas ou privadas para que possam participar desta iniciativa, ampliando a abrangência e eficácia ambiental das medidas preconizadas nesta Lei.
Art. 7º Fica o Executivo responsável, através de sua Secretaria competente, pelo incentivo à doação de pneus inservíveis, bem como sua armazenagem de maneira ambientalmente correta.
Parágrafo Único. Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final dos pneus inservíveis. por parte dos doadores, a Prefeitura Municipal de João Monlevade oisponibilizará local apropriado para o recebimento desses pneus.
Art. 8º Todos os estabelecimentos elencados no art. 3º ficam obrigados a comprovarem, a cada 60 (sessenta dias), a destinação final do passivo gerado e ou adquirido.
Parágrafo Único. A comprovação da destinação deverá ser feita na Prefeitura Municipal, junto à Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 9º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 3º que não cumprirem o disciplinado nesta Lei ficam sujeitos a:
I - notificação por escrito:
II - multa de 05 (cinco) UFM - Unidade Fiscal do Município;
III - em caso de reincidência, multa de 05 (cinco) UFM - Unidade Fiscal do Município e cassação da licença do estabelecimento.
Parágrafo Único. Sujeitam-se as mesmas penalidades qualquer pessoa ou estabelecimento que estejam realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.
Art. 10 O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 12 de julho de 2010.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos doze dias do mês de julho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.