O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização no Município, organizada sob a forma do Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos dos artigos 31 e 70 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e tomará por base escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos, atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
Art. 3º A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 4º Todos os órgãos e agentes públicos do Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
Art. 5º Fica criada a Controladoria Interna do Município, consubstanciada em unidade orçamentária autônoma, em nível de unidade-meio, com o objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçados na realização de auditorias, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive a ela correspondente, verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, solicitando as providências cabíveis aos demais órgãos quando verificada qualquer irregularidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com o pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, caso haja necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIII - controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar o cumprimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14, de 12 de setembro de 1996 e 29, de 13 de setembro de 2000, respectivamente;
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para o cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI - verificar os atos de concessão de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado;
XVII - instaurar Processo Administrativo cuja abertura for determinada pelo Chefe de Poder no âmbito de sua competência, quando comprovada a prática de grave infração às normas de Controle Interno;
XVIII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
Art. 6º A Controladoria Interna será chefiada por um Controlador Interno que se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Parágrafo Único. O controle preventivo não exime o ordenador da despesa de sua responsabilidade, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 7º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Interno da Controladoria Interna poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 8º Para assegurar a eficácia do controle interno, a Controladoria Interna efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria.
Parágrafo Único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta no Município deverão encaminhar à Controladoria Interna imediatamente após a conclusão e publicação os seguintes atos, no que couber:
I - a Lei e anexos relativos ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a documentação referente a abertura de todos os créditos adicionais;
II - o organograma municipal atualizado;
III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta;
VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária;
VIII - outros documentos quando solicitados pela Controladoria Interna.
Art. 9º Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a Controladoria Interna, de imediato, dará ciência ao Chefe do Executivo, e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º Não havendo a regularização relativa às irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a Controladoria Interna comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 10 No apoio ao Controle Externo, a Controladoria Interna deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Art. 11 Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à Controladoria Interna e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador Interno indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Controlador Interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
Art. 12 O Controlador Interno deverá encaminhar a cada 03 (três) meses, relatório geral de atividades ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 13 O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para o cargo em comissão de Controlador Interno da Controladoria Interna, diante da natureza da função, sua complexidade e, sobretudo, pela responsabilidade solidária com o ordenador de despesas, perceberá vencimento correspondente a um dos valores do Símbolo S-28, do Anexo IV, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.631, de 23 de junho de 2005.
§ 1º O Controlador Interno, para ser designado, tem que ter no mínimo formação de nível superior em área de Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas ou Administração ou Direito.
§ 2º Poderá, ainda, ser designado como
Controlador Interno, servidor efetivo que esteja
cursando nível superior nas áreas citadas no parágrafo anterior, desde que
possua mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Pública,
somado a participação de cursos e aperfeiçoamento na área de Controladoria
Interna.
§ 3º Os demais servidores que integram a
Controladoria Interna devem possuir no mínimo formação de nível técnico em área
administrativa, ou contábil, ou financeira, ou econômica, ou tributária, ou
possuir mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Pública.
§ 2º Poderá, ainda, ser designado como Controlador Interno, servidor efetivo que esteja cursando nível superior nas áreas citadas no parágrafo anterior, ou possua curso técnico em contabilidade, desde que em ambos os casos possua mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Pública, somado a participação de cursos e aperfeiçoamento na área de Controle Interno de Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 2.015, de 06 de março de 2013)
§ 3º Os demais servidores que integram a Controladoria Interna devem ter comprovação de participação de cursos e aperfeiçoamento na área de Controle Interno de Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 2.015, de 06 de março de 2013)
§ 4º É vedada a lotação de qualquer servidor que não contenha capacitação técnica e profissional para o exercício de cargo na Controladoria Interna, bem como os servidores que:
I - sejam contratados por excepcional interesse público.
II - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado.
III - que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 5º A Controladoria Interna deverá ser composta de servidores efetivos.
§ 6º O Cargo de Controlador Interno criado por esta Lei deve ter suas atribuições regulamentadas e inseridas no Decreto nº 85, de 1º de julho de 2005.
Art. 14 Constitui-se em garantias do ocupante do cargo em comissão de Controlador Interno do Município e dos servidores que a integram:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
III - a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Interna deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O servidor lotado na Controladoria Interna deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 15 Além do Prefeito e do Secretário Municipal da Fazenda, o Controlador Interno assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o artigo 54, da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 16 O Controlador Interno fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da Controladoria Interna, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
Art. 17 O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 18 Os servidores da Controladoria Interna deverão ser incentivados a receber treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
III - de cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 19 O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização funcional:
I - Controladoria Interna;
II - Divisão de Controle Interno.
Art. 20 Fica extinta a Divisão de Controle Interno, prevista no art. 10, da Lei Municipal nº 1.300, de 3 de novembro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 328, de 29 de novembro de 2004 e suas alterações.
Art. 21 O art. 7º da Lei Municipal nº 924, de 13 de julho de 1989, alterada pelas Leis Municipais nº 1.300 de 1995, 1.519, de 27 de agosto de 2001 e 1.719, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:
"II - UNIDADES-MEIO
.................................................................................................
II.4.1- Divisão de Controle Interno."
Art. 22 Fica criado o cargo comissionado de Controlador Interno, a ser ocupado por servidor efetivo, com denominação acrescentada no Anexo IV - QUADRO COMISSIONADO - do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.631, de 23 de junho de 2005.
"Art. 2º .....................................................................................
CARGO |
Nº DE VAGAS RA / RL |
SÍMBOLO |
Controlador Interno |
01 |
S-28" |
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, em 12 de julho de 2010.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos doze dias do mês de julho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.